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5000981-54.2026.8.21.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000981-54.2026.8.21.0039/RS EXECUTADO: FUNERARIA METROPOLITANA EIRELI ADVOGADO(A): GUSTAVO CAPUTTI DA COSTA (OAB RS138121) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada pretende nomear à penhora o crédito que alega possuir em face do próprio exequente, consubstanciado em depósito judicial realizado nos autos da ação de consignação em pagamento nº 5018473-98.2022.8.21.0039, ainda em tramitação. A pretensão não pode ser acolhida. A Lei nº 6.830/1980 regula de forma específica a execução fiscal e, em seu artigo 9º, elenca as modalidades pelas quais o executado pode garantir o juízo: "Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública." Para ser aceita como garantia idônea da execução, o crédito indicado deve ser líquido, certo e exigível, condições que não se verificam no caso concreto. O crédito apontado pela executada decorre de ação de consignação em pagamento ainda pendente de julgamento definitivo, cujo resultado é incerto. Os valores depositados naquele feito permanecem vinculados ao juízo da consignação e somente serão liberados ao suposto titular após o trânsito em julgado da respectiva decisão. Trata-se, portanto, de mera expectativa de direito, insuscetível de constrição para fins de garantia da execução. O princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC, não possui natureza absoluta e deve ser interpretado em conjunto com o princípio da efetividade da execução. A escolha pelo meio menos gravoso ao devedor somente é legítima quando o meio alternativo proposto seja igualmente apto a garantir a satisfação integral do crédito. Não é o que ocorre no presente caso, em que a garantia indicada não apresenta os atributos mínimos de liquidez e exigibilidade imediata necessários à segurança do crédito fazendário. Assim, indefiro o pedido. Não tendo a executada efetuado o pagamento, tampouco garantido a execução por meio idôneo no prazo legal, impõe-se o prosseguimento do feito na forma determinada pelo despacho do evento 3, com a adoção das medidas constritivas previstas em ordem sucessiva. Com o decurso do prazo, venham os autos conclusos.

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