Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000981-54.2026.8.21.0039/RS EXECUTADO: FUNERARIA METROPOLITANA EIRELI ADVOGADO(A): GUSTAVO CAPUTTI DA COSTA (OAB RS138121) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada pretende nomear à penhora o crédito que alega possuir em face do próprio exequente, consubstanciado em depósito judicial realizado nos autos da ação de consignação em pagamento nº 5018473-98.2022.8.21.0039, ainda em tramitação. A pretensão não pode ser acolhida. A Lei nº 6.830/1980 regula de forma específica a execução fiscal e, em seu artigo 9º, elenca as modalidades pelas quais o executado pode garantir o juízo: "Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública." Para ser aceita como garantia idônea da execução, o crédito indicado deve ser líquido, certo e exigível, condições que não se verificam no caso concreto. O crédito apontado pela executada decorre de ação de consignação em pagamento ainda pendente de julgamento definitivo, cujo resultado é incerto. Os valores depositados naquele feito permanecem vinculados ao juízo da consignação e somente serão liberados ao suposto titular após o trânsito em julgado da respectiva decisão. Trata-se, portanto, de mera expectativa de direito, insuscetível de constrição para fins de garantia da execução. O princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC, não possui natureza absoluta e deve ser interpretado em conjunto com o princípio da efetividade da execução. A escolha pelo meio menos gravoso ao devedor somente é legítima quando o meio alternativo proposto seja igualmente apto a garantir a satisfação integral do crédito. Não é o que ocorre no presente caso, em que a garantia indicada não apresenta os atributos mínimos de liquidez e exigibilidade imediata necessários à segurança do crédito fazendário. Assim, indefiro o pedido. Não tendo a executada efetuado o pagamento, tampouco garantido a execução por meio idôneo no prazo legal, impõe-se o prosseguimento do feito na forma determinada pelo despacho do evento 3, com a adoção das medidas constritivas previstas em ordem sucessiva. Com o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.