2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000981-50.2025.4.04.7135/RSAUTOR: PAULO CESAR COELHO MAIA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) ADVOGADO(A): LENIRA DUMMER (OAB RS125994) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARISA NEGRO MAIA (Representante) ADVOGADO(A): LENIRA DUMMER (OAB RS125994) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, rejeito as prefaciais arguidas e julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, em conformidade do disposto no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor das normas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis em virtude do estabelecido no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso e certificado o decurso do prazo, arquivem-se os autos. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.