2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000981-45.2026.4.03.6326 AUTOR: ALSTYN WESLEY MOMETTE DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BIZARRO TEIXEIRA - SP110450 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA BIZARRO TEIXEIRA - SP343358 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a condenação da ré à obrigação de pagar indenização por reparação de danos morais, bem como objetiva a declaração de inexistência de débito. Ainda, objetiva o cancelamento da negativação do nome da parte autora junto aos serviços de proteção ao crédito. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Inicialmente, faz-se necessário reafirmar a plena aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações nas quais as instituições financeiras ocupem a posição de fornecedores. Neste sentido está a Súmula n. 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, a matéria já não comporta discussão desde a decisão proferida na ADIN n. 2591, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º, § 2º do CDC, em especial a menção desse dispositivo legal às operações de “natureza bancária”. Nessa linha de raciocínio, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados a seus clientes decorrentes de defeitos relativos à prestação de seus serviços. Neste sentido prevê, expressamente, o art. 14 do CDC, que tem a seguinte redação: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cabe, pois, analisar a atividade bancária sob o prisma do dispositivo legal ora citado. No caso concreto, a parte autora alega que foi surpreendido com a existência de negativação de seu nome, promovida pela CEF, em razão de débito relativo a um suposto cartão de crédito. Assevera que não possui nenhum vínculo contratual com a CEF, muito menos cartão de crédito fornecido por ela. Relata que o débito refere compras realizadas com o cartão em outros estados da federação, a indicar a existência de fraude na contratação. Em sua contestação, a CEF afirmou que o cartão de crédito foi contratado pela parte autora, bem como lhe foi entregue e posteriormente utilizado por ela na realização de compras. Sustentou a licitude da negativação, em razão da inadimplência das faturas. Não obstante, a CEF não logrou em comprovar a efetiva contratação do referido cartão, bem como o recebimento deste pela parte autora. Os prints colacionados no corpo da contestação não permitem atribuir à parte autora a titularidade do contrato e dos gastos atrelados ao cartão de crédito. Consequentemente, o débito se mostra inexigível e a negativação realizada pela ré é ilegítima. Assim, constatada a irregularidade na manutenção inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, o dano moral é presumido, sendo desnecessária sua demonstração, conforme entendimento jurisprudencial majoritário nesse sentido, ilustrado no seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO MODERADAMENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. II. O valor arbitrado a título de reparação de danos morais está sujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que seja irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso. III. Agravo improvido. (AgRg no Ag 1222004/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 16/06/2010) A fixação do valor da indenização, contudo, deve observar a situação fática, visando sua adequação ao caso concreto. Deve ser considerada a extensão do dano, bem como as funções punitiva, repressiva e redistributiva da indenização. Ressalta-se que nenhuma indenização se destina a modificar substancialmente a condição econômica que a vítima apresentava antes de sofrer a lesão ilícita, haja vista que se trata de um instituto reparatório, que intenta recompor o prejuízo experimentado. Em conclusão, considero como valor razoável da indenização por danos morais o montante de R$ 10.000,00. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a inexistência do débito objeto do contrato de número 231753083 e cartões de crédito dele decorrentes, devendo a ré se abster de realizar quaisquer atos tendentes à sua cobrança, bem como devendo retirar as restrições de crédito lançadas em desfavor da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, com fundamento neste débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com o ônus de sua omissão; e b) condenar a ré à obrigação de pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, valor este que deverá ser atualizado a contar desta data até a do efetivo pagamento, nos termos da Resolução CJF n. 784/2022. Convolo em definitiva a tutela de urgência vindicada na inicial. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piracicaba, na data da assinatura.