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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TRF4 · 17ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000981-44.2025.4.04.7137/RSREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FERNANDA DE LIMA RODRIGUES (Pais)
ADVOGADO(A): ARIANE D'AVILA AFONSO (OAB RS141968)
ADVOGADO(A): CRISTIANE DE MATTOS JULIANI (OAB RS114812)
AUTOR: HENRI RODRIGUES STEINDORFF (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ARIANE D'AVILA AFONSO (OAB RS141968)
ADVOGADO(A): CRISTIANE DE MATTOS JULIANI (OAB RS114812)
SENTENÇA
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes resolvendo o mérito da ação com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC. Deverá o INSS, portanto: a) conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos termos do acordo firmado entre as partes, conforme planilhas abaixo: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO: (X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO NB 724.638.865-7 ESPÉCIE Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 11/09/2025 DIP 01/08/2026 TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO#233111# COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada. R$ 16.230,47 Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo. Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ). Consectários legais Correção monetária: INPC para benefícios previdenciários; IPCA-E para benefícios assistenciais. Juros de mora: 1. Até a competência 11/2021: a partir da citação, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança. 2. Entre 12/2021 e 08/2025: a partir da citação, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originais da EC nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora. 3. A partir de 09/2025: em razão da EC nº 136/2025, aplica-se o art. 406 do Código Civil, ou seja, juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável. Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. b) pagar as prestações vencidas, nos termos do acordo firmado entre as partes; Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal. O INSS, ainda, a comprovar a implantação do benefício, conforme acertado entre as partes. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado diante da impossibilidade de recursos para a sentença em espécie nos termos do artigo 41 da Lei 9.099/95. Após, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes.