Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · COMARCA DE SACRAMENTO, 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS · Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) ¿ Criminal
COMARCA DE SACRAMENTO 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) ¿ CRIMINAL DATA DE EXPEDIENTE: 27/08/2026 5000981-38.2026.8.13.0569- COMARCA DE SACRAMENTO-MG. SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL, CRIME E EXECUÇÕES CRIMINAIS - EDITAL DE INTIMAÇÃO - DILIGÊNCIA DO JUÍZO - PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS - A Doutora Ivana Fidélis Silveira, Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca de Sacramento, Estado de Minas Gerais, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este juízo tramitam os autos criminais de nº. 5000981-38.2026.8.13.0569, Medida Cautelar intermediada pelo d. Delegado de Polícia, em desfavor de VANDO MESSIAS DE MESQUITA, brasileiro, nascido no dia 27/08/1991, filho de Solange Maria de Mesquita e Manoel Luiz de Mesquita. Em decisão proferida no ID 10670750341, foi deferido o requerimento das medidas protetivas em favor de K.C.V. em desfavor de VANDO MESSIAS DE MESQUITA. E como o agressor, encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, mandou expedir o presente, com prazo de 30 (trinta) dias, pelo qual fica intimado da decisão de deferimento das medidas protetivas de ID.10670750341, nos termos do art. 22 da Lei 11.340/2006. E, para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do agressor em questão, a qual deverá submeter-se ao cumprimento das medidas determinadas que consiste no imediato afastamento do lar em que convive com a ofendida, se for o caso; a proibição de aproximar-se da ofendida, da prole e das testemunhas, em relação às quais estabeleço o limite mínimo de 500 metros de distância; a proibição de manter contato com a ofendida com a prole via internet, telefone ou qualquer outro meio de comunicação; a proibição de frequentar bares, restaurantes ou estabelecimentos similares, onde possa ser encontrada eventualmente a vítima, diante da necessidade de preservar-lhe a integridade física e psíquica. Em caso de descumprimento das medidas, caberá, em tese, prisão preventiva. Lei nº. 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, arts. 18, 19, 20, 22 e 42, e para que ninguém alegue ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Sacramento-MG, aos 27 de agosto de 2026. Eu, Maria Beatriz Martins, Gerente de Secretaria, digitei. Dra. Ivana Fidélis Silveira, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Sacramento-MG.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.