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5000981-38.2026.8.13.0569

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Edital

    TJMG · COMARCA DE SACRAMENTO, 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS · Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) ¿ Criminal

    COMARCA DE SACRAMENTO 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) ¿ CRIMINAL DATA DE EXPEDIENTE: 27/08/2026 5000981-38.2026.8.13.0569- COMARCA DE SACRAMENTO-MG. SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL, CRIME E EXECUÇÕES CRIMINAIS - EDITAL DE INTIMAÇÃO - DILIGÊNCIA DO JUÍZO - PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS - A Doutora Ivana Fidélis Silveira, Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca de Sacramento, Estado de Minas Gerais, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este juízo tramitam os autos criminais de nº. 5000981-38.2026.8.13.0569, Medida Cautelar intermediada pelo d. Delegado de Polícia, em desfavor de VANDO MESSIAS DE MESQUITA, brasileiro, nascido no dia 27/08/1991, filho de Solange Maria de Mesquita e Manoel Luiz de Mesquita. Em decisão proferida no ID 10670750341, foi deferido o requerimento das medidas protetivas em favor de K.C.V. em desfavor de VANDO MESSIAS DE MESQUITA. E como o agressor, encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, mandou expedir o presente, com prazo de 30 (trinta) dias, pelo qual fica intimado da decisão de deferimento das medidas protetivas de ID.10670750341, nos termos do art. 22 da Lei 11.340/2006. E, para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do agressor em questão, a qual deverá submeter-se ao cumprimento das medidas determinadas que consiste no imediato afastamento do lar em que convive com a ofendida, se for o caso; a proibição de aproximar-se da ofendida, da prole e das testemunhas, em relação às quais estabeleço o limite mínimo de 500 metros de distância; a proibição de manter contato com a ofendida com a prole via internet, telefone ou qualquer outro meio de comunicação; a proibição de frequentar bares, restaurantes ou estabelecimentos similares, onde possa ser encontrada eventualmente a vítima, diante da necessidade de preservar-lhe a integridade física e psíquica. Em caso de descumprimento das medidas, caberá, em tese, prisão preventiva. Lei nº. 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, arts. 18, 19, 20, 22 e 42, e para que ninguém alegue ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Sacramento-MG, aos 27 de agosto de 2026. Eu, Maria Beatriz Martins, Gerente de Secretaria, digitei. Dra. Ivana Fidélis Silveira, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Sacramento-MG.

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