PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000981-34.2018.4.03.6000
Continuar lendo
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA, ELEXANDRA CLARINTINO DA SILVA, ELIZABETE CLARINTINO DA SILVA SANTI, ELIS CLARENTINO PASTORE, ANDRÉ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE CLARINTINO DA SILVA, RAIMUNDO ADALTO NETO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO BARROS LOUREIRO DE OLIVEIRA - MS13583 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO Trata-se de dois embargos de declaração opostos contra a decisão de (ID 563994099), que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo DNIT ao cumprimento de sentença. O DNIT opôs embargos de declaração, sustentando a existência de erro material e contradição na decisão, ao argumento de que sua impugnação teria se limitado às verbas devidas à exequente Maria do Socorro da Silva. Requereu, em síntese, o reconhecimento de que não pretendeu excluir os danos morais dos demais exequentes e a consideração do valor de R$ 3.879.397,78 como montante impugnado, conforme (ID 587010646). Os exequentes também opuseram embargos de declaração, alegando omissão e contradição quanto: a) à aplicação da Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal para atualização da pensão vitalícia; b) à condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sobre o excesso de execução; e c) ao arbitramento dos honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento. Requereram a atribuição de efeitos infringentes, conforme (ID 587134233). As partes foram intimadas para manifestação. Os exequentes apresentaram contrarrazões aos embargos do DNIT, conforme (ID 596920184), e o DNIT apresentou resposta aos embargos dos exequentes, conforme (ID 599380354). É o relatório. Decido. Admissibilidade Os embargos são tempestivos e foram opostos contra decisão passível de impugnação pela via do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos dois recursos. Embargos de declaração do DNIT O DNIT sustenta que a decisão teria interpretado sua memória de cálculo como se a autarquia houvesse pretendido excluir os danos morais devidos aos demais exequentes, quando, segundo afirma, sua impugnação teria se limitado às verbas de Maria do Socorro da Silva. Não há, contudo, vício de omissão, contradição ou erro material a ser sanado. A decisão embargada examinou expressamente a memória de cálculo apresentada pelo DNIT e concluiu que ela havia considerado a indenização por danos morais em favor de apenas uma autora, embora o título executivo tivesse fixado a verba individualmente em favor de cada exequente. Por essa razão, a decisão reconheceu que o cálculo não poderia ser considerado demonstrativo integral e fiel do valor devido quanto à referida rubrica. A alegação de que a omissão dos demais valores decorreu de mero equívoco material, e não de intenção de restringir o título executivo, não evidencia contradição interna na decisão. Trata-se, na realidade, de justificativa apresentada pelo DNIT para modificar a conclusão adotada quanto ao alcance e à aptidão de sua memória de cálculo. Além disso, a decisão já determinou expressamente que a Seção de Cálculos apure o crédito remanescente com observância do título executivo, inclusive quanto à condenação individual em danos morais. Assim, a pretensão de incluir, desde logo, o valor de R$ 1.226.300,00 referente aos cinco demais autores, ou de fixar o valor da impugnação em R$ 3.879.397,78, depende de exame da memória de cálculo e de eventual conferência contábil, não podendo ser solucionada por meio de embargos de declaração. Também não há como reconhecer, nesta via, que o valor indicado pelo DNIT de R$ 2.653.097,78 corresponda exclusivamente às verbas de Maria do Socorro da Silva. A decisão embargada considerou esse montante como valor incontroverso para fins de prosseguimento parcial da execução, mas determinou, simultaneamente, a remessa dos autos à Seção de Cálculos para apuração do crédito remanescente, observados todos os parâmetros do título executivo. A definição do valor definitivo devido, inclusive quanto ao alcance da impugnação e à eventual existência de diferenças em favor de cada exequente, deverá ser feita após a elaboração do cálculo judicial e a manifestação das partes, nos termos já estabelecidos. Por fim, a divergência aritmética apontada na própria petição do DNIT — entre o resultado da multiplicação de R$ 245.260,00 por cinco e o valor posteriormente indicado como “inclusão” — reforça a necessidade de conferência pela Contadoria, mas não configura erro material da decisão embargada. Os embargos do DNIT, portanto, pretendem rediscutir a valoração da memória de cálculo e antecipar controvérsia que já foi encaminhada à Seção de Cálculos. Não se identifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração dos exequentes Atualização da pensão vitalícia Os exequentes alegam omissão quanto à aplicação da Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal e defendem que a pensão mensal de R$ 1.060,00, fixada em 2004, seja atualizada mediante a manutenção da proporção correspondente a 4,0769230769 salários mínimos. A alegação não procede. A decisão embargada apreciou a controvérsia relativa à pensão vitalícia e consignou expressamente que há discussão técnica quanto aos critérios de atualização, aos juros e à correção monetária. Registrou, ainda, que a questão demanda análise detalhada e determinou a remessa dos autos à Seção de Cálculos, com observância estrita do título executivo e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Portanto, não houve omissão. O que se decidiu foi que a definição do critério de atualização depende da confrontação entre o título executivo, os cálculos apresentados e os parâmetros aplicáveis ao caso concreto. A invocação da Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal não autoriza, por si só, a alteração do título executivo nem permite que, em embargos de declaração, seja adotado desde logo o critério de conversão da pensão em quantidade de salários mínimos. A existência, o alcance e a forma de aplicação da referida orientação deverão ser examinados à luz do conteúdo do título transitado em julgado e do cálculo a ser elaborado pela Contadoria. A pretensão dos embargantes, nesse ponto, busca obter resultado modificativo e antecipar a solução de controvérsia ainda submetida à apuração técnica, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos declaratórios. Honorários relativos à fase de impugnação Também não há omissão ou contradição na condenação recíproca ao pagamento de honorários advocatícios. A decisão foi expressa ao reconhecer a sucumbência recíproca na fase de impugnação e ao condenar: a) o DNIT ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença relativa aos danos morais, a ser apurada pela Contadoria; e b) a parte exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o excesso de execução a ser apurado quanto às demais verbas controvertidas. A alegação de que a sucumbência teria sido exclusiva do DNIT traduz inconformismo com a conclusão adotada, não apontando incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo. A decisão rejeitou a impugnação do DNIT quanto à quantificação dos danos morais, mas reconheceu a existência de controvérsia quanto à pensão vitalícia, aos juros e à correção monetária. Daí decorre, logicamente, a distribuição recíproca da sucumbência, cuja base definitiva ficou condicionada ao laudo contábil. Honorários da fase de conhecimento Quanto ao pedido de arbitramento dos honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento, igualmente não se verifica omissão sanável por embargos de declaração. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo transitado em julgado. Assim, eventual verba honorária fixada na fase de conhecimento poderá ser apurada no presente cumprimento, desde que esteja prevista no título judicial ou decorra de forma inequívoca do respectivo comando. Por outro lado, não é possível, nesta fase processual e por meio de embargos de declaração, integrar ou modificar o título para nele inserir condenação que não tenha sido estabelecida na fase de conhecimento. Eventual omissão do pronunciamento judicial quanto à verba honorária deveria ter sido impugnada oportunamente, pelos meios processuais próprios. A decisão embargada determinou que a apuração observasse o título executivo, não havendo fundamento para arbitramento autônomo de honorários da fase de conhecimento sem prévia verificação do conteúdo do título. Prequestionamento A decisão enfrentou as questões necessárias ao julgamento dos embargos, com fundamentação suficiente. O julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento bastante para a solução da controvérsia. Consideram-se prequestionados, para os fins cabíveis, os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, não sendo necessário mencionar expressamente cada artigo quando a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada. Ante o exposto: conheço dos embargos de declaração opostos pelo DNIT e pelos exequentes; rejeito os embargos de declaração opostos pelo DNIT, conforme (ID 587010646); rejeito os embargos de declaração opostos por Maria do Socorro da Silva e outros, conforme (ID 587134233); mantenho integralmente a decisão de (ID 563994099); prossiga-se conforme já determinado, com a remessa dos autos à Seção de Cálculos para apuração do crédito remanescente, observados estritamente o título executivo, a condenação individual por danos morais, os critérios de atualização da pensão vitalícia, os juros e a correção monetária; apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Intimem-se.