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TJSC · Vara Única da Comarca de Bom Retiro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000980-78.2026.8.24.0009/SC AUTOR: VILSON VELHO ADVOGADO(A): FABIANA MARTINS CANDIDO NUNES (OAB SC051011) AUTOR: CARMELITA DEUCHER DOS SANTOS ADVOGADO(A): FABIANA MARTINS CANDIDO NUNES (OAB SC051011) RÉU: WELLITON COELHO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): MAURO JOSÉ DESCHAMPS (OAB SC013238) RÉU: WELLITON PATRICK COELHO ADVOGADO(A): MAURO JOSÉ DESCHAMPS (OAB SC013238) RÉU: VANDERLEIA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A): MAURO JOSÉ DESCHAMPS (OAB SC013238) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas e indenização por materiais e danos morais ajuizada por VILSON VELHO e CARMELITA DEUCHER DOS SANTOS em face de WELLITON COELHO AUTOMOVEIS LTDA e VANDERLEIA CRISTINA DA SILVA. Narram os autores, em síntese, que adquiriram junto ao réu um veículo pelo valor total de R$25.000,00, tendo entregado, como forma de pagamento, seu automóvel anterior e a quantia de R$10.000,00. Na compra, o requerido teria informado que em uma ou duas semanas a documentação estaria regularizada para a transferência do veículo, contudo, transcorrido o prazo, a transferência não foi realizada, visto que sobreveio a informação de que o veículo possuía restrição de execução por certidão. Ainda, o veículo apresentou problemas mecânicos nos primeiros dias de uso, tendo os autores gastado R$3.995,00 para fazer os reparos. Buscaram a rescisão contratual, mas o requerido teria condicionado os autores a pegar um veículo de maior valor. Dessa forma, pretende a procedência da ação para declarar a rescisão do contrato de compra e venda, condenando o requerido à restituição integral do valor do veículo, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, foi determinada a citação do requerido (evento 6). Citado, o requerido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de Carmelita Deucher dos Santos e a ilegitimidade passiva de Vanderleia Cristina da Silva. No mérito, sustentaram, em síntese, que os defeitos apontados decorrem do desgaste natural de veículo com mais de vinte anos de uso, inexistindo vício oculto. Alegaram também que os autores deixaram de adotar cautelas mínimas antes da aquisição do bem e que foi oferecida solução para os problemas relatados (evento 30). Réplica pelos autores (evento 47). A parte requerida especificou as provas que pretende produzir (evento 58). 1. Questões processuais pendentes 1.1. Da ilegitimidade ativa de Carmelita A parte ré sustenta que a autora Carmelita Deucher dos Santos não participou da negociação objeto da lide, afirmando que tanto o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 quanto a propriedade do veículo utilizado como parte do pagamento estavam vinculados exclusivamente ao autor Vilson Velho, razão pela qual postula sua exclusão do polo ativo. Sem razão. Verifica-se que os autores são casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 03/04/2023, conforme certidão de casamento de evento 66.2, de modo que a aquisição onerosa do veículo automotor realizada em 27/03/2026 se comunica de pleno direito ao patrimônio comum do casal, nos exatos termos do artigo 1.658 e do artigo 1.660, inciso I, do Código Civil. Sendo o veículo um bem integrante do acervo comum dos cônjuges, o prejuízo financeiro decorrente dos vícios que o acometeram atinge diretamente a esfera patrimonial de ambos, outorgando à esposa legitimidade concorrente para pleitear em juízo a rescisão do negócio e a recomposição das perdas e danos sofridos pelo núcleo familiar. Assim, rejeito a preliminar aventada. 1.2. Da ilegitimidade passiva de Vanderleia A parte requeridasustenta que a ré Vanderleia Cristina da Silva não possui relação com o negócio jurídico discutido, afirmando que a atividade empresarial é exercida pela pessoa jurídica ré e administrada por Welliton Patrick Coelho, inexistindo demonstração de sua participação direta na negociação celebrada com os autores. Contudo, da análise da petição inicial, verifica-se que a demanda foi proposta em face da empresa Welliton Coelho Automóveis Ltda., sendo Vanderleia Cristina da Silva apenas indicada na qualidade de representante/sócia da pessoa jurídica, juntamente de Wellinton Patrick Coelho, também incluído erroneamente no polo passivo da presente demanda. Não há narrativa de fatos imputando responsabilidade pessoal à referida pessoa física, tampouco pedido condenatório formulado diretamente em seu desfavor. Desse modo, constata-se que sua inclusão no polo passivo decorreu de mero equívoco no cadastramento do processo, não havendo falar em extinção parcial do feito por ilegitimidade passiva. Assim, determino a retificação do cadastro processual para que Vanderleia Cristina da Silva e Welliton Patrick Coelho figurem apenas como representantes da pessoa jurídica ré, restando prejudicada a preliminar arguida. Ademais, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, juntar procuração atualizada em nome da empresa, vez que aquela juntada em evento 30.2 outorga poderes para defesa apenas das pessoas físicas. 1.3. Da aplicação do CDC Em que pese a argumentação da requerida pela não aplicação da inversão do ônus da prova, não lhe assiste razão. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor, consoante disposto no artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, a corré Welliton Coelho Automóveis Ltda. possui como atividade econômica principal o comércio varejista de automóveis usados, enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. De outro lado, os autores adquiriram o veículo para utilização própria, figurando como destinatários finais do produto, nos termos do art. 2º do mesmo diploma legal. Configura-se, assim, típica relação de consumo. A circunstância de se tratar de veículo usado não afasta a incidência da legislação consumerista. A proteção conferida pelo CDC alcança igualmente os produtos usados colocados no mercado por fornecedor profissional, permanecendo hígidos os deveres de qualidade, informação, transparência e boa-fé objetiva inerentes à atividade empresarial. Na maioria dos casos o consumidor possui dificuldades na produção de provas, pelo fato de não dispor de capacidade técnica nem ter acesso aos dados, informações e documentos relativos à relação jurídica, ao contrário do fornecedor. Caracterizada a hipossuficiência, estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dentre os direitos básicos do consumidor está “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Na presente demanda, resta evidente a hipossuficiência da parte autora frente à requerida, a qual possui melhores condições de esclarecer a dinâmica do serviço prestado, os vícios mecânicos ocultos e de restrição judicial, o que justifica a necessidade de inversão do ônus da prova. Assim, declaro a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda e, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e econômica da requerente em relação à requerida inverto o ônus da prova em favor da parte autora. Inexistindo outras questões processuais pendentes de análise, passo à delimitação dos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova. 2. Delimitação das questões de fato (Art. 357, II, CPC) Da análise dos autos, não tendo havido delimitação consensual das questões de fato e de direito, conclui-se que os pontos controvertidos recaem sobre: (a) a existência de vícios ocultos preexistentes à contratação no veículo adquirido; (b) a existência e ciência dos autores aceca de restrição judicial capaz de impedir a transferência do veículo; (c) possibilidade de resolução do contrato e restituição dos valores pagos; (d) a ocorrência de resistência injustificada dos autores ao conserto do veículo pela requerida; (e) eventuais danos materiais e danos morais e sua extensão. 3. Ônus da prova Em regra, a teor do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré, dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Poderá, no entanto, ser distribuído o ônus probatório de modo diverso, no caso de convenção das partes ou nas hipóteses de impossibilidade, excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso concreto, o ônus da prova resta invertido em favor do autor, ante o a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. À parte autora, contudo, caberá demonstrar os efetivos danos alegados e sua extensão.  Ficam as partes, desde logo, cientes para, querendo, manifestarem-se a respeito.  4. Meios de prova Em atenção ao feito, faz-se necessária a dilação probatória para a comprovação dos pontos controvertidos. 4.1. Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela(s) parte(s). 4.1.1. O número de testemunhas deve ser limitado a três por fato, a teor do art. 357, § 6º, do CPC, devendo as partes apresentarem o rol, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando qual delas provará cada fato. 4.1.2. DESIGNO a data de 18/02/2027 às 14h30 para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências deste juízo. 4.1.3. No caso de eventual impossibilidade de comparecerem presencialmente, fica desde logo deferida a participação dos procuradores(as), das partes (caso não tenham que prestar depoimento pessoal) e do Ministério Público por videoconferência, pelo link a seguir disponibilizado. https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?idAudiencia=311788275638097572275265084957&numProcesso=50009807820268240009&hash=4f6262253f0c0dae3d8a0009af616424193d52610e81f9172363927989ad3759&acao=webconferencia%2Facessar Devem ficar cientes que, acaso optem por participar dessa forma: (a) é de sua responsabilidade garantir o bom funcionamento dos recursos tecnológicos necessários e que eventuais falhas (intermitência de conexão, mau funcionamento do áudio, etc) não ensejarão a redesignação do ato; (b) o acesso à videoaudiência deverá feito por mero clique no link disponibilizado. 4.1.4. As partes que tenham que prestar depoimento pessoal ou testemunhas civis residentes nos Municípios que compõem a Comarca deverão comparecer presencialmente ao Fórum. 4.1.5. Nos casos de testemunhas que sejam policiais civis ou militares, tendo em vista o interesse público envolvido, poderão participar da audiência de forma não presencial pelo link que será disponibilizado nos autos, desde que se certifiquem de possuir boa conexão à internet e fones de ouvido para a boa realização do ato. Do contrário, deverão comparecer ao Fórum. 4.1.6. No caso de partes ou testemunhas residentes em outra Comarca ou outro Estado ou, ainda, em caso de impossibilidade justificada (como estar fora da Comarca no dia e questões de saúde, por exemplo), a bem da celeridade, fica desde já autorizada a sua participação por videoconferência, pelo link que será disponibilizado ao final, desde que se certifiquem de possuir boa conexão à internet e fones de ouvido para a boa realização do ato. Eventuais questões a esse respeito serão dirimidas no próprio ato. Caso o participante não possua conhecimentos e/ou recursos tecnológicos suficientes para participar do ato por videoconferência, tal circunstância deverá ser informada nos autos, com a maior brevidade possível e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do ato, a fim de que seja verificada a disponibilidade da sala passiva (acaso residente neste Estado). 4.1.7. A intimação das testemunhas eventualmente arroladas, assim como o envio do link nas hipóteses de participação virtual, competirá aos advogados, na forma do art. 455, § 1º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 2º. Acaso assim não se proceda, e na hipótese de não comparecimento da testemunha, será presumida a desistência da inquirição. A intimação será judicial apenas nas hipóteses legais (art. 455, § 4º, do CPC). Cabe ao advogado, outrossim, a intimação da parte para o comparecimento ao ato. 4.1.8. Ficam intimadas as partes de que eventual manifestação acerca do disposto na presente decisão deverá ocorrer de forma fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, interpretando-se o silêncio como concordância. 4.1.9. Devem os advogados e o Ministério Público informar contato telefônico e de WhatsApp no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive de eventuais partes ou testemunhas que não puderem comparecer presencialmente nas hipóteses acima indicadas, a fim de permitir o devido contato por servidor desta unidade para a organização do ato e evitar atrasos indesejados. 5. Intimem-se as partes sobre a presente decisão, com prazo de 5 (cinco) dias, para o fim de, caso necessário, solicitarem esclarecimentos ou ajustes, na forma do art. 357, § 1º do CPC. Sem requerimentos, a presente decisão tornar-se-á estável. Intimações e diligências necessárias.
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