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TJMG · Vara Única da Comarca de São Romão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5000980-62.2025.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB MINAS CPF: 17.161.837/0001-15 RÉU: ALDAIR JOSE BISPO DO NASCIMENTO CPF: 032.666.656-78 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada pela COMPANHIA DE HABITACÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COHAB MINAS em face de ALDAIR JOSE BISPO DO NASCIMENTO. A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o qual foi indeferido por meio da decisão de ID n. 10545422150, ocasião em que se determinou sua intimação para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra a referida decisão, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão acostado aos autos sob o ID n. 10708670213, mantendo-se, portanto, o indeferimento da gratuidade da justiça. Após o julgamento do recurso, a parte autora foi novamente intimada para cumprir a determinação judicial e promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme ID n. 10721922372. Em resposta, manifestou-se no ID n. 10724701196, informando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais exigidas e declarando estar ciente das consequências decorrentes do não recolhimento das custas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. No caso em exame, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora foi indeferido, tendo sido determinada sua intimação para promover o recolhimento das custas processuais. A decisão foi objeto de Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento, permanecendo hígida, portanto, a determinação de recolhimento das despesas processuais. Após o julgamento do recurso, a parte autora foi novamente intimada para efetuar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem promover o recolhimento, limitando-se a informar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e a declarar ciência das consequências decorrentes do descumprimento da determinação judicial. Assim, mantido o indeferimento da gratuidade da justiça e não tendo a parte autora promovido o recolhimento das custas de ingresso, apesar de regularmente intimada para tanto, encontra-se configurada a hipótese prevista no art. 290 do Código de Processo Civil, impondo-se o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, e determino o cancelamento da distribuição, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários ante o cancelamento da distribuição e triangularização processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão
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