2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000980-49.2022.8.24.0064/SC EXEQUENTE: SANDRO LOPES GUIMARÃES ADVOGADO(A): ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158) ADVOGADO(A): SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise do pedido formulado pelo exequente no evento 141.1, visando ao levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD, ao fundamento de que a tentativa de intimação do executado ocorreu no endereço constante dos autos, cuja alteração não foi comunicada ao Juízo. Razão lhe assiste. Incumbe às partes manter atualizados os dados destinados às comunicações processuais. Presumem-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos quando eventual alteração não tiver sido comunicada ao Juízo, ainda que não recebidas pessoalmente, nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso, Vinicio Vitorino Filho foi pessoalmente intimado para pagamento em 16 de dezembro de 2023, na Rua K, n. 45, bairro Stelamaris, Balneário Arroio do Silva, conforme certificado no evento 54.1. Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, as diligências destinadas à sua intimação foram realizadas no mesmo endereço. A correspondência retornou sem cumprimento e o oficial de justiça certificou, no evento 136.1, que o executado não mais residia no local. Não consta, contudo, comunicação de alteração do endereço. A mudança de domicílio sem prévia informação ao Juízo não pode obstar o regular prosseguimento da execução, tampouco impor ao exequente o ônus de localizar indefinidamente a parte que deixou de cumprir dever processual expresso. Reconheço, portanto, a validade da intimação. 1. Decorrido o prazo previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil sem manifestação, CONVERTO EM PENHORA a indisponibilidade incidente sobre a quantia de R$ 1.850,64, já transferida à subconta judicial n. 2606417114, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, e AUTORIZO o levantamento, pelo exequente, do saldo integral existente, acrescido dos respectivos rendimentos. 2. Expeça-se alvará mediante transferência para a conta indicada no evento 141.1, observados os poderes constantes do instrumento procuratório e as cautelas de praxe. 3. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do débito, com a dedução do valor levantado, e requerer o prosseguimento do feito. 4. Em caso de omissão da parte exequente, intime-se-a pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se