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5000980-46.2023.4.03.6106

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000980-46.2023.4.03.6106 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL NOJIRI GONCALVES - PR77181-A APELADO: COMPRE FACIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LIMITADA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (ID 369429186) interposto por Compre Fácil Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., contra a decisão proferida por este Relator (ID 362507169) que, nos termos do art. 932, V, b, do CPC, deu provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial para denegar a ordem. Em suas razões de inconformismo a impetrante, alega, em síntese, que a partir do advento da IN RFB nº 2121/2022, ficou impedida de apurar créditos de PIS/COFINS sobre a parcela do IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor, nos termos do art. 170, II, dessa resolução. As contribuições aos PIS e a COFINS, no regime não cumulativo, são reguladas, respectivamente, pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. Estas, em seu artigo 3º, I trazem a possibilidade de se tomar créditos relativos às contribuições sobre os custos dos bens adquiridos para revenda. Logo, ao mencionar o inciso II do §2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, o art. 170 da IN RFB nº 2121/2022 evidencia uma interpretação equivocada da legislação, fazendo-se supor a existência de uma imposição que sequer está implícita no texto legal. Destaca-se, também, que ao suprimir o direito ao creditamento, há evidente violação ao princípio da não cumulatividade (art. 195, §12, CF). Alega, também, que a vedação imposta pelo art. 170, II da IN RFB nº 2121/2022 viola o disposto no inciso I do art. 150 da CF e, portanto, ao direito líquido e certo da Agravante a concessão da segurança para suspender os efeitos do ato normativo inconstitucional. Aponta, ainda, que considerando que art. 170, II da IN RFB nº 2121/2022 indiretamente majorou a contribuição ao PIS e a COFINS, este dispositivo deveria respeitar a noventena para produzir efeitos. Intimada, a parte agravada manifestou-se nos autos (ID 371206587). É o relatório. VOTO As razões expostas pela agravante em nada abalam a anterior fundamentação. Inicialmente, há de se reafirmar, no presente caso, a possibilidade de aplicação do disposto no art. 932 do CPC, que conferiu ao Relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso. "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Quanto à questão principal, reitere-se que, no presente feito, trata-se de mandado de segurança impetrado por Compre Fácil Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. (Matriz e Filiais), em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto, objetivando obter provimento jurisdicional para suspender a aplicação do inciso II do artigo 170 da IN RFB nº 2121/2022, de modo a assegurar seu direito de apurar créditos de PIS/COFINS em relação ao custo de aquisição dos bens adquiridos para revenda, incluindo-se o valor do IPI irrecuperável na escrita fiscal, em atenção à legislação de regência destas contribuições sociais e aos princípios da não cumulatividade e legalidade. Subsidiariamente, sejam suspensos os efeitos do inciso II do artigo 170 da IN RFB nº 2121/2022 pelo prazo de 90 dias, a partir da data de sua publicação. Discute-se nos autos a apropriação de créditos de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição da Seguridade Social (COFINS) sobre os valores pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) "não recuperável" no momento da aquisição de bens/mercadorias. Pois bem. O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 2.198.235/CE e 2.191.364/RS, tema 1373, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “O IPI não recuperável na operação de entrada não compõe o custo de aquisição para fins de crédito de PIS/COFINS.” Confira-se a ementa do julgado: Tributário. Tema 1.373. Recurso especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PIS/COFINS. Não cumulatividade. Créditos sobre IPI não recuperável. Inexistência do direito postulado. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.373: recursos especiais (REsp n. 2.191.364 e REsp n. 2.198.235) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins não é apurada pelo método subtrativo na variante base sobre base, mas sim por subvariante sem faturas da variante tributo sobre tributo. 4. A sistemática da não cumulatividade da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, instituída pela Lei n. 10.637/2002 e pela Lei n. 10.833/2003, respectivamente, permite que o contribuinte desconte créditos calculados em relação a determinados custos, despesas e encargos expressamente previstos na legislação, visando neutralizar o efeito cascata da tributação sobre o consumo ao longo da cadeia econômica. O direito ao crédito, contudo, não é irrestrito, encontrando limites nos próprios diplomas legais que o instituíram. 5. O cerne da controvérsia reside na interpretação do alcance do direito ao crédito previsto no art. 3º das leis de regência, especificamente quanto à possibilidade de inclusão, na base de cálculo desses créditos, da parcela referente ao IPI não recuperável que onera a aquisição de bens para revenda. 6. A simetria entre os créditos e os débitos permeia a legislação dos tributos não cumulativos. Apenas se admite o crédito daquilo que foi onerado pela mesma contribuição em etapa anterior da cadeia produtiva ou de circulação. Se determinada parcela do custo de aquisição não sofreu a incidência da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins na operação precedente, não há cumulatividade a ser afastada e, por conseguinte, não há crédito a ser apropriado. 7. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), seja ele recuperável ou não recuperável para o adquirente, é um tributo de natureza distinta das contribuições sociais em análise. Sua incidência ou não recuperação na escrita fiscal do contribuinte não altera o fato de que o valor correspondente ao IPI não constitui base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins devidas pelo fornecedor na operação de venda. Portanto, o IPI, por sua própria natureza e por não se submeter à tributação pelas contribuições, enquadra-se na hipótese de vedação ao creditamento prevista no art. 3º, § 2º, II, das leis de regência. 8. É irrelevante, para fins de creditamento no regime não cumulativo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, o argumento de que o IPI não recuperável integra o custo de aquisição da mercadoria para fins contábeis e de apuração do Imposto de Renda. A legislação da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas estabeleceu regras próprias e específicas para a apuração dos créditos, e a vedação contida no § 2º, II, do art. 3º prevalece sobre a regra geral de creditamento baseada no valor dos itens adquiridos (art. 3º, caput, I e II, e § 1º, I). A composição do "custo de aquisição" para fins contábeis não se confunde com a base de cálculo do crédito da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins quando a lei exclui parcelas desse custo que não foram oneradas pelas próprias contribuições. 9. As Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (seja a IN RFB n. 2.121/2022, art. 170, II, ou a IN RFB n. 2.152/2023, art. 171, parágrafo único, III), que vedam a inclusão do IPI incidente na venda pelo fornecedor na base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não padecem de crise de legalidade, pois apenas explicitaram e consolidaram o entendimento que já decorre diretamente da interpretação sistemática das leis de regência, em especial da vedação contida no art. 3º, § 2º, II, das leis de regência. IV. Dispositivo e tese 10. Tese: O IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022. 11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. __ Dispositivos relevantes citados: art. 1º, § 1º, art. 3º, I, §1º, I, § 2º, II, da Lei n. 10.637/2002; art. 1º, § 1º, art. 3º, I, § 1º, I, § 2º, II, da Lei n. 10.833/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.188.258, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025. (REsp n. 2.191.364/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) A Corte Superior entendeu que a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, ao prever em seu art. 170, II (disposição mantida, em essência, no art. 171, parágrafo único, III, da IN RFB n. 2.152/2023), que não geram direito a crédito as parcelas do valor de aquisição não sujeitas ao pagamento das contribuições, como o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor, não inovou no ordenamento jurídico nem extrapolou sua competência regulamentar. Apenas explicitou um entendimento que já se extrai diretamente da interpretação sistemática da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, notadamente do comando restritivo constante do art. 3º, § 2º, II. Não há, pois, crise de legalidade no ato normativo secundário. Ademais, não se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal na espécie, pois esse tema não trata da criação ou aumento de tributos, mas sim de uma regra de creditamento de PIS/COFINS. Desse modo, considerando que o julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se sua aplicação para o presente caso, conforme determina o artigo 927 do Código de Processo Civil vigente. Assim, a decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 932 do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Por tais razões, nego provimento ao presente agravo. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PIS E COFINS INCLUSÃO DE IPI NÃO RECUPERÁVEL. TEMA 1373/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Impetrante em face da decisão proferida por este Relator que deu provimento ao recurso de apelação da União Federal e à remessa oficial, para denegar a ordem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a não inclusão do IPI no crédito de PIS e COFINS houve violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. III. Razões de decidir 3. Discute-se nos autos a apropriação de créditos de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição da Seguridade Social (COFINS) sobre os valores pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) "não recuperável" no momento da aquisição de bens/mercadorias. Pois bem. O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 2.198.235/CE e 2.191.364/RS, tema 1373, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “O IPI não recuperável na operação de entrada não compõe o custo de aquisição para fins de crédito de PIS/COFINS.” IV. Dispositivo e tese 4. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A Corte Superior entendeu que a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, ao prever em seu art. 170, II (disposição mantida, em essência, no art. 171, parágrafo único, III, da IN RFB n. 2.152/2023), que não geram direito a crédito as parcelas do valor de aquisição não sujeitas ao pagamento das contribuições, como o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor, não inovou no ordenamento jurídico nem extrapolou sua competência regulamentar. Apenas explicitou um entendimento que já se extrai diretamente da interpretação sistemática da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, notadamente do comando restritivo constante do art. 3º, § 2º, II. Não há, pois, crise de legalidade no ato normativo secundário. Ademais, não se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal na espécie, pois esse tema não trata da criação ou aumento de tributos, mas sim de uma regra de creditamento de PIS/COFINS." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1373. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão

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