2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000980-40.2023.8.24.0088/SC EXEQUENTE: JEAN CARLOS GUEDES ADVOGADO(A): DANIELLA SGARBI DE OLIVEIRA (OAB SC019329) DESPACHO/DECISÃO SUSPENDO a execução, pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o lapso sem manifestação, ARQUIVEM-SE administrativamente os autos, ciente a parte credora que, nos termos da nova redação do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente terá como termo inicial "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo". INTIME-SE a parte exequente.