2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000980-14.2025.8.21.0101/RS EXEQUENTE: LEIDNIZ GUIMARAES DA SILVA ADVOGADO(A): ROGER BRAUN TEODORO (OAB RS113224) DESPACHO/DECISÃO Ante o não pagamento do débito, bem como tendo em vista a ordem de preferência do art. 835 do CPC, defiro a penhora de valores pelo sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 e seguintes do CPC. Remetam-se os autos à URCAJUD para inserção da ordem de bloqueio. Decorrido o prazo e vindo o resultado da ordem: 1. Valor irrisório: se o valor bloqueado for irrisório, voltem os autos conclusos para desbloqueio. 2. Não encontrado valor: se o resultado da ordem for negativo, intime-se a parte autora para que diga sobre o prosseguimento, indicando outros bens à penhora. Não havendo resposta, arquivem-se os autos, com possibilidade de reativação sem ônus à parte credora. 3. Valor bloqueado: se o resultado da ordem for positivo ou parcialmente positivo, intime-se a parte executada, por seu procurador (ou pessoalmente, caso não esteja representada nos autos), para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, se os valores bloqueados são impenhoráveis ou se há excesso no bloqueio (valor bloqueado a mais do que o débito do processo). 3.1. Opostos embargos à penhora, intime-se a parte credora para resposta, voltando os autos conclusos, no fim, para decisão. 3.2. Não havendo resposta, voltem os autos conclusos para desdobramento da ordem de bloqueio com transferência do montante a conta bancária judicial vinculada ao processo, visando à posterior expedição de alvará.