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5000979-66.2025.4.03.6308

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 28º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000979-66.2025.4.03.6308 RELATOR(A): RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: IONE MARIA DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP295846-N DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão/restabelecimento de pensão por morte, com duração vitalícia. Alega o recorrente ausência de prova da união estável por período superior a dois anos, ao que se restringe a controvérsia recursal. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso não comporta provimento. A r. sentença assim decidiu a questão: "(...) No caso dos autos verifica-se que, conforme certidão de óbito acostada aos atos o segurado falecido foi qualificado como solteiro, em união estável com a autora (id 366474775). A fim de comprovar que havia existência de vida em comum entre ela e o de cujus, à época do óbito, a autora colacionou aos autos os seguintes documentos: Id 366474755 – Conta de energia em nome do segurado (ref. agosto/2023) – Rua Francisco de Almeida Lara, nº 429. Id 366474778 – Conta de telefone em nome da autora (ref. setembro/2024) – Rua Francisco de Almeida Lara, nº 429. Id 366478892, p. 1 – Conta de energia em nome do segurado (ref. fev/2010) – Rua Francisco de Almeida Lara, nº 429 Id 366478892, p. 2 – Conta de telefone em nome da autora (ref. abril/2023) – Rua Francisco de Almeida Lara, nº 429 Id 366467386 – Contrato de Abertura de Conta-Corrente e Conta de Poupaça em nome do segurado de 26.02.2010, na qual consta a união estável com Ione Maria da Costa. Id 366478880, - Declaração do antigo proprietário do imóvel onde residiam a autora e o segurado, afirmando que a união se estende desde de 1991; Id 366468248- Declaração do sobrinho do segurado com firma reconhecida, na qual sustenta que a união perdurou por mais de 33 anos; Id 366478876, Declarações dos irmãos do segurado reconhecendo a união estável por mais de 33 anos; Id 366478857, Ficha funcional em nome do segurado (ref. set. 2010) datado em 2010 com referência ao endereço, na qual consta o estado civil como amasiado Id 366467367 – Voto de pesar da Câmara Municipal de Itaí, em que consta a união estável com a autora por mais de 30 anos; Quanto às provas testemunhais produzidas nos autos, denota-se que foram convergentes quanto ao fato de que a autora e o segurado falecido conviviam e viveram como se casados fossem até o óbito de LIVINO APARECIDO DE OLIVEIRA. Neste sentido: A autora, em depoimento pessoal, afirmou que conheceu o Sr. Livino quando trabalhava e residia em imóvel localizado em frente à casa onde ele morava com a mãe.; que na época trabalhava para o Sr. Valter, que manteve relacionamento amoroso com Livino por dois meses e, logo em seguida, passaram a morar juntos com a mãe dele no endereço localizado na Avenida Nhonhô Cesar; que a convivência teve por finalidade a constituição de família; que ambos eram solteiros à época; que não se recorda em que ano passaram a morar juntos; que à época o Sr. Livino contava com 26 anos de idade e a autora 34 anos; que não houve celebração de casamento religioso, tampouco formalização de contrato de união estável; que mudaram-se para Rua Franciso de Almeira Lara, nº 429, onde residiram até o falecimento de Livino; que não tiveram filhos; que frequentavam festas familiares, mercados e sítio, ocasiões nas quais Livino a apresentava como esposa; que nunca se separam; que à época do falecimento do Livino, eles estavam juntos; que não mantinham conta conjunta, mas realizavam compras juntos; que o Livino e a mãe eram dependentes do plano funerário da autora; que o Livino a acompanhava nas consultas médicas; que adquiriram conjuntamente dois veículos, uma Brasília e um Fiat Uno, o imóvel em que residiam e a mobília; que Livino se matou dentro de casa, no quarto dele; que ela estava na casa no dia; que ele se matou com um tiro e morreu na hora; que anteriormente ele havia permanecido internado na UNESP em razão de uma varicela; que ela foi ao funeral; que esteve do começo ao fim; que atualmente reside com a irmã; pois não consegue mais frequentar a casa que vivia com Livino, que sofre de problemas de saúde, e se sustenta somente com a aposentadoria e ajuda financeira de outros parentes. A testemunha JOSÉ ANTONIO NEVES DIAS narrou que conhece a autora de quando o Livino adquiriu uma propriedade de sua titularidade, ocasião em que ela esteve presente como esposa dele; que vendeu uma casa para o Sr. Livino há aproximadamente 33 a 35 anos e a Sra. Ione participou da compra da casa; que a conheceu através do Sr. Livino e que ele a apresentou como esposa; que não tem conhecimento de quando eles iniciaram o relacionamento; que Livino sempre apresentou a Sra. Ione como esposa; que à época da compra, eles já moravam juntos nas imediações do fórum de Itaí; que tem conhecimento do falecimento do Livino, que à época do falecimento ele residia com a Sra. Ione na casa que havia vendido; que os encontrou juntos após a compra da casa; que sempre estavam juntos como marido e mulher; que não tem conhecimento se eles se separaram alguma vez; que permaneceram juntos até o falecimento do Livino; que nunca ouviu falar se algum dos dois tinha relacionamento fora do casamento; que não sabe se o Sr. Livino tinha alguma doença pré-existente, afirmando que ele trabalhava e era saudável; que não pôde comparecer ao funeral do Sr. Livino. A testemunha VALTER COSTA DE OLIVEIRA afirmou que conhece a autora há quase 50 anos, quando ela foi morar com ele e sua família para trabalhar após o falecimento da mãe; que a Sra. Ione trabalhou com ele por aproximadamente 48 anos; que conheceu o Livino quando adquiriu uma propriedade rural do pai dele e, posteriormente, o Livino e sua família adquiriam uma casa em frente à sua residência, na Avenida Nhonhô Cesar, em Itaí; que, quando conheceu a Dona Ione, ela era solteira até conhecer o Livino; e que foram dois ou três meses de conversa entre eles, até que foram morar juntos em frente a sua casa, onde a Sra. Ione permaneceu trabalhando; que, depois de um tempo, a Sra. Ione e o Sr. Livino mudaram-se, para uma casa um pouco para cima da sua; que à época do falecimento do Sr. Livino, eles ainda estavam juntos; que, no dia da morte do Livino, a Sra. Ione ligou para que chamasse a polícia, pois ela estava no quarto ao lado e mal conseguia andar e, ao chegar na residência, encontrou a Sra. Ione muito abalada e não havia quem a consolasse; que era de conhecimento público a união dos dois, que faziam compras e iam a festas juntos; que eles tiveram um relacionamento contínuo e com muito amor; que eles não tiveram filhos; e que o Sr. Livino não sofria de nenhuma enfermidade. Como se vê, a prova oral coletada é harmônica e coesa para apontar que a autora e o instituidor conviviam, publicamente, como se casados fossem, e coabitavam, constituindo família, em regime de união estável, até a data do óbito. Os depoimentos coletados confirmaram, em linhas gerais, que a autora e o instituidor residiam juntos na Rua Franciso de Almeira Lara, nº 429 quando o Sr. Livino Aparecido de Oliveira veio a falecer, em 09/12/2024, o que foi corroborado pelas informações contidas na certidão de óbito acostada aos autos (id 366474775). A prova oral aliada aos indícios da prova documental deixou claro que a união ocorreu há cerca de 34 anos. Os depoimentos foram claros e coesos quanto ao desencadeamento fático do caso e harmônicos em relação a datas, que evidenciam que as testemunhas presenciaram a comunhão de vidas e a convivência do casal durante certo período, com domínio e conhecimento da relação amorosa e visível espontaneidade. Tudo a evidenciar a relação pública, duradoura e com ânimo de constituir família. Reconheço, portanto, a qualidade da autora de dependente – companheira do falecido LIVINO APARECIDO DE OLIVEIRA, falecido em 09/12/2024. A dependência econômica é presumida de forma absoluta (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91), conforme Tema 226 da Turma Nacional de Uniformização. Como o requerimento administrativo (NB 21/204.140.531-1) foi formulado em 15/01/2025 (DER), portanto antes de transcorrido o prazo de 90 dias do óbito, ocorrido em 09/12/2024, a DIB do benefício deve ser fixada na data óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91. Quanto à duração do benefício, o extrato CNIS (id 367152454, p. 176), evidencia que o óbito ocorreu após vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais ao RGPS, tanto é assim que referido fato foi reconhecido pela instituição requerida no requerimento administrativo. A prova produzida na instrução, por sua vez, indica que a relação de companheirismo se iniciou muito antes de 2 (dois) anos antes do óbito. Como na data do óbito (09/12/2024), a autora – nascida em 23/02/1956 (id 366478868) - possuía mais de 44 (quarenta e quarenta) anos, a pensão por morte é vitalícia, nos termos do que dispõe o artigo 77, §2º, inciso V, ‘c’, ‘6’, da Lei nº 8.213/91." Não obstante as alegações do INSS, tenho que a r. sentença apreciou o conjunto probatório de forma escorreita. Como início de prova material remoto, vale destacar os seguintes documentos, valorados na sentença: Id 377844466, p. 1 – Conta de energia em nome do segurado (ref. fev/2010) – Rua Francisco de Almeida Lara, nº 429; Id 377844438 – Contrato de Abertura de Conta-Corrente e Conta de Poupaça em nome do segurado de 26.02.2010, na qual consta a união estável com Ione Maria da Costa. Nesse ponto, consigno que a Lei 8.213/91 exige, como pressuposto para o reconhecimento da união estável, apenas um começo de prova documental, ou seja, contenta-se com um documento que indique minimamente a presença de um dos elementos caracterizadores da união estável, a ser corroborado por prova oral, e não propriamente prova plena ou robusta da união. A prova oral, por sua vez, foi minuciosamente analisada pelo d. julgador, e, de fato, foi coerente e robusta, apta a amparar a conclusão favorável à união estável. A r. sentença valorou, pormenorizadamente, a prova documental e oral utilizada para embasar o reconhecimento da união estável, pelo que há de ser mantida. Pelo exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS e mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) das prestações devidas até a data da sentença (súmula 111 do C. STJ). RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI Juiz Federal Substituto

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