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2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5000979-41.2019.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: RAFAEL CORREA DE PAULA CPF: 109.354.976-92 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, após o depósito judicial do valor acordado entre as partes no importe de R$ 64.720,36 (ID 10667193873) e a prolação da sentença extintiva com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 10707436206), foi determinada a intimação do patrono do exequente para apresentação dos dados bancários para expedição do alvará (ID 10708932130). Em resposta (ID 10714754473), o Dr. Lucas Antonioni Rodrigues Arme requereu, em primeiro lugar, que o pagamento dos honorários sucumbenciais fosse efetuado em favor da Lucas Antonioni Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 59.159.815/0001-60, com fundamento no art. 85, § 15, do Código de Processo Civil, apresentando documentação societária e certidão da OAB/MG. Subsidiariamente, indicou os dados bancários de sua pessoa física. Decido. O pedido de direcionamento do pagamento dos honorários advocatícios em favor da sociedade individual de advocacia não comporta acolhimento, pelas razões a seguir expostas. O art. 85, § 15, do Código de Processo Civil dispõe que "o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio". A norma, conquanto confira ao profissional a faculdade de indicar a pessoa jurídica como destinatária do crédito honorário, não opera de forma absolutamente desvinculada do instrumento de mandato que formaliza a relação de representação processual. Com efeito, o instrumento de procuração juntado aos autos (ID 102805736) outorgou poderes exclusivamente ao Dr. Lucas Antonioni Rodrigues Arme, pessoa física, inscrito na OAB/MG sob o nº 156.840, sem qualquer menção à sociedade de advogados da qual é titular. Os serviços advocatícios foram, portanto, contratados e prestados pelo profissional em seu nome individual, e não pela pessoa jurídica. Nesse contexto, a aplicação do § 15 do art. 85 do CPC pressupõe, como condição de sua incidência, que a sociedade de advogados figure, ao menos, no instrumento de mandato ou que a representação processual tenha sido exercida em nome da pessoa jurídica, de modo que seja possível identificar que os serviços foram prestados sob o manto da sociedade. Quando a procuração é outorgada exclusivamente em favor do advogado como pessoa física, a relação jurídica que se estabelece é de natureza estritamente individual, e os honorários daí decorrentes pertencem ao profissional nessa qualidade. Não se ignora que o dispositivo legal não exige, de forma expressa, que a sociedade conste do mandato. Contudo, a interpretação sistemática do instituto impõe que se considere a realidade fática subjacente à prestação dos serviços. Admitir o redirecionamento do pagamento para a pessoa jurídica em hipóteses nas quais a procuração foi outorgada exclusivamente à pessoa física implicaria, na prática, permitir que o advogado escolha, ao final do processo e de acordo com sua conveniência, qual entidade — física ou jurídica — receberá o crédito, independentemente de como os serviços foram efetivamente contratados e prestados. Tal interpretação não se coaduna com a finalidade da norma, que é viabilizar o pagamento à sociedade quando esta, de fato, tenha sido a prestadora dos serviços. Acresce a isso relevante aspecto de ordem tributária que não pode ser desconsiderado. O pagamento de honorários advocatícios a pessoa física está sujeito à retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF), nos termos da legislação tributária vigente, ao passo que o pagamento à pessoa jurídica segue regime tributário distinto. A definição do destinatário do pagamento não é, portanto, questão de mera conveniência do profissional, mas produz efeitos tributários concretos e distintos conforme a natureza jurídica do beneficiário. Tendo os serviços sido prestados pelo advogado como pessoa física — conforme evidenciado pelo instrumento de mandato —, é essa a qualidade jurídica que deve reger o tratamento tributário incidente sobre os honorários, sob pena de se permitir uma dissociação artificial entre a realidade da prestação dos serviços e o regime fiscal aplicável. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DEFINITIVA. LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM JULGAMENTOS ANTERIORES. PRECLUSÃO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ALÍQUOTA APLICÁVEL. PESSOA FÍSICA. ATUAÇÃO INDIVIDUAL DO ADVOGADO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Segundo o acórdão recorrido, a questão relativa ao levantamento de numerário remanescente pelos executados e das penhoras existentes já foi objeto de apreciação em recursos anteriores. Inviável, portanto, o conhecimento da insurgência em razão de preclusão. 3. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a ausência de indicação da sociedade, no instrumento de mandato, impõe a retenção do Imposto de Renda Pessoa Física em decorrência do pagamento dos honorários, levando-se em consideração o fato de que os serviços foram prestados individualmente pelos advogados. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1102024 SC 2017/0112490-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024). Ante o exposto, indefiro o pedido de direcionamento do pagamento dos honorários advocatícios em favor da Lucas Antonioni Sociedade Individual de Advocacia. Quanto ao valor principal, expeça-se o competente alvará em favor de Rafael Correa de Paula ou em favor do Dr. Lucas Antonioni Rodrigues Arme (pessoa física), desde que tenha poderes específicos para tanto. Quanto ao valor dos honorários, expeça-se o alvará em favor do Dr. Lucas Antonioni Rodrigues Arme (pessoa física). Após o levantamento, certifique-se nos autos e proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro