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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5000979-40.2025.8.24.0038/SCAUTOR: IMOBILIARIA ZATTAR LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDINE ZATTAR (OAB SC007827)
RÉU: ROSELEI SALETE AGUIAR VIANA
ADVOGADO(A): ALOÍSIO TUROS FILHO (OAB SC006285)
RÉU: ANTONIO VIANA NETO
ADVOGADO(A): ALOÍSIO TUROS FILHO (OAB SC006285)
RÉU: PAULO VIANEI VAGNER
ADVOGADO(A): ALOÍSIO TUROS FILHO (OAB SC006285)
RÉU: NEUZA SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A): ALOÍSIO TUROS FILHO (OAB SC006285)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por IMOBILIÁRIA ZATTAR LTDA. contra NEUZA SOARES DA SILVA, PAULO VIANEI VAGNER, ANTÔNIO VIANA NETO e ROSELEI SALETE AGUIAR VIANA para: a) DECLARAR RESOLVIDO, por inadimplemento culposo dos réus, o "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel" n. 16800030 e o respectivo Termo de Novação Jurídica firmado em 24 de junho de 2010, com fundamento no art. 475 do Código Civil e no art. 32 da Lei n. 6.766/1979; b) REINTEGRAR a autora na posse do imóvel consistente no lote n. 01 da quadra "C" do Loteamento Parque Residencial da Serra, com área de 428,70 m², objeto da matrícula n. 110.494 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Joinville, concedendo aos réus o prazo de sessenta dias, contados do trânsito em julgado, para desocupação voluntária, findo o qual será expedido o competente mandado de reintegração de posse; c) CONDENAR a autora a restituir aos réus as quantias por eles efetivamente pagas, correspondentes a 22 prestações no montante nominal de R$ 12.034,00, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado, AUTORIZADA A RETENÇÃO DE 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado, a título de cláusula penal compensatória, na forma da cláusula vigésima primeira do contrato; d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel, correspondente ao valor locativo mensal do terreno nu, a ser apurado em liquidação por arbitramento, devido desde 24 de junho de 2010 até a data da efetiva reintegração da autora na posse, com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela mensal e juros de mora desde a citação; e) CONDENAR os réus, solidariamente, ao ressarcimento dos valores devidos a título de Imposto Predial e Territorial Urbano e de Taxa de Limpeza Urbana incidentes sobre o imóvel, cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 24 de junho de 2010 e a data da efetiva reintegração de posse, a serem apurados em liquidação mediante os documentos fiscais pertinentes, com correção monetária e juros de mora desde os respectivos vencimentos ou desembolsos; f) DETERMINAR A COMPENSAÇÃO recíproca dos créditos e débitos ora reconhecidos, até o limite de suas concorrências, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, apurando-se o saldo remanescente em fase de liquidação. REJEITO, por fim, o pedido de indenização e de retenção por benfeitorias e acessões formulado pelos réus, ressalvada a via autônoma. Os consectários legais observarão os critérios definidos na fundamentação, à luz da Lei n. 14.905/2024 e da Circular n. 345/2024 da CGJ/SC. Tendo em vista que a autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, restringindo-se sua sucumbência à delimitação do termo inicial da indenização pela fruição e à extensão do valor a ser restituído, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Os honorários ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, a ser apurado em liquidação, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma do art. 85, §§ 2º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Concedo aos réus os benefícios da gratuidade da justiça. Registro que, sendo os réus beneficiários da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, não sendo afastada a exigibilidade em relação à multa por litigância de má-fé eventualmente aplicada, a teor do art. 98, § 4º, do mesmo diploma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.