Publicações do processo

5000979-39.2026.4.03.6338

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000979-39.2026.4.03.6338 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: JOSEFA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISADORA SOARES SILVA - SP474703-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o fundamento da inexistência de incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Em suas razões recursais, a parte autora alega estarem presentes os requisitos para a concessão do benefício pretendido, inclusive sua incapacidade para as atividades habituais. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência do pedido inicial. Intimado, o INSS apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito ao preenchimento, pela parte autora, dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, são requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária: qualidade de segurado do requerente na data do início da incapacidade; comprovação da incapacidade temporária ou permanente para suas atividades habituais; cumprimento do período de carência, salvo hipóteses legais; e ausência de preexistência da incapacidade do segurado ao seu ingresso ou reingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No caso concreto, a sentença considerou não preenchido pela parte autora o requisito da incapacidade. De acordo com o exame pericial realizado em juízo, ainda que a parte autora apresente quadro de degenerações na coluna e joelho esquerdo, não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do laudo pericial: “HISTÓRICO CLÍNICO Quesitos A parte pericianda já teve algum afastamento de suas atividades laborais? Sim Data declarada do afastamento: 12/11/2025 História clínica (anamnese): Refere que passou a apresentar dores no corpo inteiro desde os 28 anos. Passou com médicos especialistas, realizou exames de imagem que evidenciaram degenerações na coluna e joelho esquerdo. Indicado tratamento com medicamentos, fisioterapia. Refere que na atualidade mantém tratamento. Refere que foi diagnosticada com nodulo na mama esquerda, realiza acompanhamento e está em processo de investigação e alucidação diagnóstica. A parte pericianda relata que é (ou já foi) portadora de doença ou lesão física ou mental e/ou comorbidades Não A parte pericianda está realizando tratamento? Sim Qual tratamento? Refere que mantem fisioterapia Data de início do tratamento / Há quanto tempo se trata. Refere que realiza ha mais de 1 ano. Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele (s) em que a parte pericianda já esteve em gozo de benefício previdenciário?" Não [...] ANÁLISE PERICIAL Quesitos A parte pericianda é (ou já foi) portadora de doença ou lesão física ou mental? Não A parte pericianda respondeu sozinha às perguntas? Sim A parte pericianda é capaz de administrar os valores que vier a receber? Sim Houve alguma alteração referente à incapacidade após a data da perícia administrativa? Não Existe divergência em relação às conclusões do laudo administrativo? Não QUESITOS COMPLEMENTARES Quesitos Considerando os termos da Ressonância Magnética do Joelho Esquerdo de ID 560389179, datada de 12/09/2023, que descreve deformidade e alterações de sinal compatíveis com rotura de menisco lateral, cisto poplíteo, osteoartrose com osteófitos marginais e condropatia com afilamento cartilaginoso profundo, pode o perito confirmar se tais lesões são condizentes com o quadro de dor e limitação de marcha apresentado pela autora? Não foi evidenciado comprometimento da capacidade laboral. As lesões descritas no exame de imagem do joelho possuem caráter degenerativo e progressivo, tendendo ao agravamento caso a segurada permaneça exposta a atividades que exijam longos períodos em pé, agachamentos ou carregamento de peso, típicos da função Não foi evidenciada presença de patologia incapacitante. Analisando a Tomografia Computadorizada da Coluna Lombar mencionada no laudo médico de ID 560389182, que revela abaulamento discal, redução do saco dural e discopatia degenerativa entre os níveis L3 e S1, com presença de esclerose subcondral, diga o perito se existe compressão de raízes nervosas que explique a dormência e o formigamento nos membros inferiores relatados pela paciente; Não foi evidenciada condição clínica incapacitante. Diante do diagnóstico de Fibromialgia (CID M79.7) atestado pelo médico assistente Dr. Felix Reyes (CRM/SP 100.004) , o perito identificou, durante o exame clínico pericial, a presença de pontos dolorosos (tender points) compatíveis com os critérios diagnósticos da referida síndrome? Favor descrever a localização e a reação da periciada à palpação; Não foi evidenciada condição clínica incapacitante. De que maneira a associação entre as patologias da coluna lombar e a fibromialgia potencializa o quadro de dor crônica generalizada e de fadiga muscular, afetando a capacidade de concentração e a resistência física necessária para o trabalho braçal? Não foi evidenciada condição clínica incapacitante. Com base na Ultrassonografia das Mamas de ID 560389181, que identificou um nódulo hipoecogênico na mama esquerda (BIRADS-3), e considerando o relato de do persistente na região registrado no laudo assistencial , pode o perito esclarecer se essa condição, embora passível de acompanhamento, contribui para o estado de mal-estar e limitação de movimentos dos membros superiores da autora? Não foi evidenciada condição clínica incapacitante. É possível afirmar que, na data da cessação administrativa do benefício em 10/01/2026, a autora já apresentava a totalidade das alterações estruturais e clínicas descritas nos exames de ID 560389179, ID 560389181 e ID 560389182? Não foi evidenciada condição clínica incapacitante. Considerando que a atividade de diarista exige movimentos repetitivos de flexão e extensão da coluna lombar (limpeza de pisos, banheiros e estofados), pode o perito informar se a discopatia degenerativa entre L3 e S1 registrada no ID 560389182 permite a execução dessas tarefas sem risco de agravamento agudo do quadro de dor? Não foi evidenciada condição clínica incapacitante Diante da rotura de menisco lateral e da osteoartrose no joelho esquerdo demonstradas na Ressonância de ID 560389179, é biomecanicamente seguro que a autora realize agachamentos frequentes, suba em escadas ou permaneça em ortostatismo prolongado (em pé) durante a jornada laboral? Não foi evidenciada condição clínica incapacitante.” Acolho a conclusão apresentada no laudo pericial. Trata-se de documento elaborado por profissional habilitado, encontrando-se devidamente fundamentado, tendo esclarecido o quadro fático sob o ponto de vista técnico, fornecendo elementos suficientes para o julgamento do mérito. Assim, não se verifica necessidade de complementação ou repetição da perícia. Ressalto que, nos termos da Lei nº 12.842/2013, a realização de perícia médica é atribuição privativa do médico (arts. 4º, XII, e 5º, II), entendido como o profissional graduado em curso superior de Medicina. Somente em situações excepcionais — quando a complexidade do caso ou a raridade da enfermidade assim exigirem — a perícia será conduzida por médico especialista. Por sua vez, a documentação médica apresentada pela parte autora não possui força probatória capaz de afastar a conclusão pericial. O laudo, elaborado por profissional imparcial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possui maior valor probatório em relação aos documentos produzidos de forma unilateral pelas partes. Assim, o conjunto probatório indica que a parte autora está apta a exercer sua atividade habitual de faxineira diarista. Quanto às condições pessoais da parte autora, não sendo constatado o requisito da incapacidade, desservem, por si só, para o deferimento do benefício pleiteado, nos termos da Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” Portanto, o conjunto probatório aponta para o acerto da decisão recorrida, no sentido de que a parte autora não possui incapacidade para suas atividades habituais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença tal como proferida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em razão da ausência de complexidade desta demanda, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO IDENTIFICA INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conjunto probatório que não identifica a incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades habituais. 2. Laudo pericial devidamente fundamentado, elaborado por profissional equidistante das partes, e não infirmado pelas demais provas dos autos. 3. Requisito para a concessão de benefício por incapacidade não preenchido. 4. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.