2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 1º Juizado Especial da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5000979-12.2025.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: 46.659.044 DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA CPF: 46.659.044/0001-29 RÉU: 47.031.553 JULIARD ROSA DOS SANTOS CPF: 47.031.553/0001-75 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. O autor ajuizou a presente ação de cobrança, sustentando, em síntese, que realizou negócio jurídico com a parte ré referente à veiculação de mídia em totem, consubstanciado nos boletos emitidos com vencimento em 31/03/2025, os quais perfazem a quantia originária de R$ 312,58 (trezentos e doze reais e cinquenta e oito centavos). Afirmou que, malgrado as tentativas empreendidas para o recebimento do crédito, a parte ré restou inadimplente, razão pela qual requereu a condenação da promovida ao pagamento da referida quantia. A despeito de regularmente citada, a demandada deixou transcorrer in albis o prazo legal para resposta, consoante certificado nos autos (ID 10740096111). A parte autora pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado do mérito e os autos vieram conclusos para sentença. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência da relação jurídica negocial travada entre os litigantes, o inadimplemento da obrigação de pagar e a exigibilidade da cobrança articulada na petição inicial. Inicialmente, cumpre registrar que a parte ré, devidamente citada para os termos da presente ação, não apresentou contestação no prazo legal. Incide na espécie o instituto da revelia, operando-se a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, ex vi do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 344 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a presunção legal emanada da contumácia encontra respaldo no acervo probatório acostado aos autos. O autor comprovou o vínculo negocial e a prestação do serviço por intermédio dos boletos bancários acostados, emitidos contra a ré sob a rubrica expressa de serviços de publicidade em totem, com datas de processamento e vencimento em 31/03/2025, os quais somam o montante histórico de R$ 312,58 (trezentos e doze reais e cinquenta e oito centavos). Ademais, os elementos carreados não revelam qualquer causa de exclusão da obrigação ou contradição fática (artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil), cumprindo destacar que a prova da quitação incumbia à devedora, por constituir fato extintivo do direito autoral, a teor do artigo 373, inciso II, do diploma processual civil. Deixando a ré de se manifestar ou comprovar o pagamento tempestivo da contraprestação pecuniária pactuada, impõe-se o reconhecimento da dívida e a consequente procedência do pleito de cobrança. Quanto à quantificação do débito, a parte autora coligiu demonstrativo discriminado no valor atualizado de R$ 378,60 (trezentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), calculado em 25/06/2026. O valor nominal de R$ 312,58 (trezentos e doze reais e cinquenta e oito centavos) deve ser acrescido de correção monetária pelos índices oficiais divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça/TJMG a partir da data do vencimento das parcelas (31/03/2025) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos dos artigos 397 e 405 do Código Civil. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 312,58 (trezentos e doze reais e cinquenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir do vencimento de cada fatura (31/03/2025) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Tupaciguara