Processo no TRF3

Processo 5000978-97.2025.4.03.6335

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP

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: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000978-97.2025.4.03.6335 RELATOR: FERNANDO MOREIRA GONCALVES RECORRENTE: ERONDINA APARECIDA DOS SANTOS ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELA CRISTINA FREITAS ZABALAR DE OLIVEIRA - SP441510-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada. O juízo concluiu, com fundamento na perícia médica, que as doenças diagnosticadas não acarretavam impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva da requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O laudo médico pericial anexado aos autos descreve exame clínico e funcional sem limitações significativas e registra relatório do médico assistente, emitido em 11/07/2025, indicando doença em remissão e provas inflamatórias normais. A recorrente sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia por especialistas em reumatologia e infectologia. No mérito, afirma que a artrite reumatoide, a subluxação atlantoaxial e a alopecia, associadas às dores, ao tratamento contínuo e às condições pessoais e sociais, caracterizam deficiência. Invoca relatórios médicos, exames laboratoriais e informações do estudo social, requerendo a anulação da sentença ou sua reforma para concessão do benefício. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que a preliminar de cerceamento de defesa não comporta acolhimento. Com efeito, a realização de nova perícia não decorre automaticamente da discordância da parte com o resultado do exame ou da ausência de especialidade médica coincidente com as doenças alegadas. É necessário demonstrar insuficiência técnica, omissão relevante ou contradição que comprometa o esclarecimento da controvérsia. Nos termos dos arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil, a renovação da prova deve ser determinada quando necessária à adequada compreensão dos fatos. Não se justifica quando o laudo existente apresenta elementos suficientes para o julgamento. No caso, a profissional nomeada é médica, com pós-graduação em Perícias Médicas, e realizou avaliação presencial em 15/07/2025. O laudo identifica o objeto assistencial da perícia, registra a história clínica, relaciona os documentos médicos examinados e descreve os achados físicos e funcionais que fundamentaram sua conclusão. Foram avaliados a marcha, a mobilidade, a força muscular, o trofismo, a amplitude de movimento, a presença de sinais inflamatórios articulares e as condições da coluna vertebral. A perita também considerou aspectos de autocuidado, mobilidade, vida doméstica, trabalho e participação social. Não se trata, portanto, de conclusão genérica fundada exclusivamente na capacidade para o trabalho. A pretensão de exame por reumatologista não vem acompanhada de demonstração de que a profissional tenha deixado de avaliar aspecto clínico indispensável ou realizado procedimento inadequado. A necessidade de infectologista também não foi concretamente demonstrada: as alegações de infecções recorrentes não se encontram suficientemente individualizadas por elementos que indiquem repercussão funcional não examinada. A ausência de impugnação à especialidade da perita antes do exame não impede o questionamento posterior de falhas efetivamente reveladas pelo laudo. Entretanto, independentemente desse aspecto, a prova produzida mostra-se tecnicamente suficiente, não havendo fundamento para sua renovação. Rejeito a preliminar. No mérito, o benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 depende da demonstração cumulativa da condição de pessoa com deficiência e da impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. O conceito legal de deficiência não se confunde com incapacidade total para o trabalho. Exige impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considera-se de longo prazo o impedimento que produz efeitos por, no mínimo, dois anos. O Tema 385 da TNU reafirma essa distinção e admite, como medida de economia processual, a dispensa de avaliação biopsicossocial adicional quando a perícia médica constata inexistência de impedimento, comprometimento leve ou impedimento passível de resolução em menos de dois anos. No caso, o diagnóstico de artrite reumatoide não é controvertido. A questão é saber se suas repercussões, consideradas com as demais condições alegadas, caracterizam impedimento significativo e duradouro. A perícia não identificou sinais inflamatórios articulares, restrição de marcha ou limitação de movimento. Constatou força e trofismo muscular preservados, ausência de contraturas, assimetrias ou déficits aparentes e ausência de sinais de compressão de raiz nervosa. Também registrou consciência, orientação e função cognitiva preservadas. Esses achados oferecem suporte à conclusão de ausência de repercussão funcional significativa. A pontuação integral atribuída na avaliação funcional constitui elemento auxiliar. Não é considerada critério jurídico automático de exclusão da deficiência. O convencimento decorre, principalmente, dos achados clínicos, da funcionalidade descrita e de sua compatibilidade com os documentos médicos. Nesse ponto, merece destaque a evolução temporal do quadro. O relatório de 07/11/2024 descrevia atividade da doença, poliartrite, alterações laboratoriais e necessidade de afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado. Esse documento foi expressamente identificado e considerado pela perita. Por sua vez, o relatório de 11/07/2025, emitido pelo médico assistente quatro dias antes do exame judicial, registrou artrite reumatoide em tratamento com metotrexato e baricitinibe, doença em remissão e provas inflamatórias normais. A conclusão pericial, portanto, não contraria necessariamente o relatório anterior. Os documentos retratam momentos distintos e indicam resposta ao tratamento, confirmada pelos achados do exame presencial. As razões recursais enfatizam exames laboratoriais alterados e o documento de 2024, mas não infirmam suficientemente a informação assistencial contemporânea à perícia sobre remissão da doença. O afastamento laboral por tempo indeterminado não equivale, por si só, à demonstração de impedimento significativo com duração mínima de dois anos. Do mesmo modo, o caráter crônico de uma enfermidade não significa que suas repercussões funcionais sejam permanentemente graves. Quanto à subluxação atlantoaxial, o laudo relacionou o documento que a mencionava e examinou a coluna, sem constatar sinais de compressão nervosa ou déficits funcionais. A descrição recursal de possíveis consequências da doença, como fraqueza, perda de reflexos e alterações de equilíbrio, não demonstra que tais manifestações estejam presentes na recorrente em grau caracterizador de deficiência. A alopecia também foi registrada no exame. Embora possa acarretar sofrimento emocional, não há demonstração suficiente de que tenha produzido, neste caso, impedimento mental ou restrição significativa e duradoura da participação social. O uso de medicamentos para ansiedade ou sintomas depressivos não permite, isoladamente, concluir pela existência de deficiência dessa natureza. A utilização contínua de imunossupressores e analgésicos comprova a necessidade de tratamento. Não substitui, entretanto, a demonstração das limitações concretas, sobretudo diante de relatório recente que indica controle clínico e de exame sem comprometimento funcional relevante. Também não se atribui valor decisivo isolado à realização de tarefas domésticas ou aos cuidados prestados ao cônjuge. Essas circunstâncias integram a história funcional, mas não seriam suficientes, por si sós, para excluir deficiência. No caso, foram consideradas em conjunto com os achados objetivos e a documentação clínica. A recorrente invoca informações do estudo social sobre dificuldades cotidianas, interrupção do trabalho, sofrimento emocional e vulnerabilidade econômica. Esses aspectos devem ser considerados, mas não demonstram automaticamente alteração funcional significativa nem substituem a avaliação clínica das repercussões das doenças. As condições de escolaridade, histórico de atividades braçais e dificuldade de reinserção profissional podem constituir barreiras relevantes quando associadas a impedimento suficientemente demonstrado. Não autorizam, contudo, presumir esse impedimento diante de avaliação médica que constatou preservação funcional. A alegação de que o laudo ignorou as ocupações anteriores também não procede integralmente. A perita registrou o histórico de atendente de loja e doméstica e avaliou força, mobilidade e funções necessárias ao desempenho das atividades cotidianas. Ademais, a concessão do BPC não depende exclusivamente da aptidão para retornar à ocupação habitual. Não há superioridade automática da prova judicial em relação aos relatórios assistenciais. Sua adoção, neste caso, decorre da fundamentação apresentada e da convergência com o relatório médico mais recente, e não apenas da condição de auxiliar imparcial do juízo. Os precedentes citados no recurso envolvem situações com deformidades, limitações objetivas de marcha ou incapacidade anteriormente demonstrada. A identidade de diagnóstico não impõe solução equivalente quando as repercussões concretas são diferentes. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o julgador pode afastar a conclusão pericial mediante fundamentação apoiada no conjunto probatório.

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