PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP
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: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000978-97.2025.4.03.6335 RELATOR: FERNANDO MOREIRA GONCALVES RECORRENTE: ERONDINA APARECIDA DOS SANTOS ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELA CRISTINA FREITAS ZABALAR DE OLIVEIRA - SP441510-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada. O juízo concluiu, com fundamento na perícia médica, que as doenças diagnosticadas não acarretavam impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva da requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O laudo médico pericial anexado aos autos descreve exame clínico e funcional sem limitações significativas e registra relatório do médico assistente, emitido em 11/07/2025, indicando doença em remissão e provas inflamatórias normais. A recorrente sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia por especialistas em reumatologia e infectologia. No mérito, afirma que a artrite reumatoide, a subluxação atlantoaxial e a alopecia, associadas às dores, ao tratamento contínuo e às condições pessoais e sociais, caracterizam deficiência. Invoca relatórios médicos, exames laboratoriais e informações do estudo social, requerendo a anulação da sentença ou sua reforma para concessão do benefício. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que a preliminar de cerceamento de defesa não comporta acolhimento. Com efeito, a realização de nova perícia não decorre automaticamente da discordância da parte com o resultado do exame ou da ausência de especialidade médica coincidente com as doenças alegadas. É necessário demonstrar insuficiência técnica, omissão relevante ou contradição que comprometa o esclarecimento da controvérsia. Nos termos dos arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil, a renovação da prova deve ser determinada quando necessária à adequada compreensão dos fatos. Não se justifica quando o laudo existente apresenta elementos suficientes para o julgamento. No caso, a profissional nomeada é médica, com pós-graduação em Perícias Médicas, e realizou avaliação presencial em 15/07/2025. O laudo identifica o objeto assistencial da perícia, registra a história clínica, relaciona os documentos médicos examinados e descreve os achados físicos e funcionais que fundamentaram sua conclusão. Foram avaliados a marcha, a mobilidade, a força muscular, o trofismo, a amplitude de movimento, a presença de sinais inflamatórios articulares e as condições da coluna vertebral. A perita também considerou aspectos de autocuidado, mobilidade, vida doméstica, trabalho e participação social. Não se trata, portanto, de conclusão genérica fundada exclusivamente na capacidade para o trabalho. A pretensão de exame por reumatologista não vem acompanhada de demonstração de que a profissional tenha deixado de avaliar aspecto clínico indispensável ou realizado procedimento inadequado. A necessidade de infectologista também não foi concretamente demonstrada: as alegações de infecções recorrentes não se encontram suficientemente individualizadas por elementos que indiquem repercussão funcional não examinada. A ausência de impugnação à especialidade da perita antes do exame não impede o questionamento posterior de falhas efetivamente reveladas pelo laudo. Entretanto, independentemente desse aspecto, a prova produzida mostra-se tecnicamente suficiente, não havendo fundamento para sua renovação. Rejeito a preliminar. No mérito, o benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 depende da demonstração cumulativa da condição de pessoa com deficiência e da impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. O conceito legal de deficiência não se confunde com incapacidade total para o trabalho. Exige impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considera-se de longo prazo o impedimento que produz efeitos por, no mínimo, dois anos. O Tema 385 da TNU reafirma essa distinção e admite, como medida de economia processual, a dispensa de avaliação biopsicossocial adicional quando a perícia médica constata inexistência de impedimento, comprometimento leve ou impedimento passível de resolução em menos de dois anos. No caso, o diagnóstico de artrite reumatoide não é controvertido. A questão é saber se suas repercussões, consideradas com as demais condições alegadas, caracterizam impedimento significativo e duradouro. A perícia não identificou sinais inflamatórios articulares, restrição de marcha ou limitação de movimento. Constatou força e trofismo muscular preservados, ausência de contraturas, assimetrias ou déficits aparentes e ausência de sinais de compressão de raiz nervosa. Também registrou consciência, orientação e função cognitiva preservadas. Esses achados oferecem suporte à conclusão de ausência de repercussão funcional significativa. A pontuação integral atribuída na avaliação funcional constitui elemento auxiliar. Não é considerada critério jurídico automático de exclusão da deficiência. O convencimento decorre, principalmente, dos achados clínicos, da funcionalidade descrita e de sua compatibilidade com os documentos médicos. Nesse ponto, merece destaque a evolução temporal do quadro. O relatório de 07/11/2024 descrevia atividade da doença, poliartrite, alterações laboratoriais e necessidade de afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado. Esse documento foi expressamente identificado e considerado pela perita. Por sua vez, o relatório de 11/07/2025, emitido pelo médico assistente quatro dias antes do exame judicial, registrou artrite reumatoide em tratamento com metotrexato e baricitinibe, doença em remissão e provas inflamatórias normais. A conclusão pericial, portanto, não contraria necessariamente o relatório anterior. Os documentos retratam momentos distintos e indicam resposta ao tratamento, confirmada pelos achados do exame presencial. As razões recursais enfatizam exames laboratoriais alterados e o documento de 2024, mas não infirmam suficientemente a informação assistencial contemporânea à perícia sobre remissão da doença. O afastamento laboral por tempo indeterminado não equivale, por si só, à demonstração de impedimento significativo com duração mínima de dois anos. Do mesmo modo, o caráter crônico de uma enfermidade não significa que suas repercussões funcionais sejam permanentemente graves. Quanto à subluxação atlantoaxial, o laudo relacionou o documento que a mencionava e examinou a coluna, sem constatar sinais de compressão nervosa ou déficits funcionais. A descrição recursal de possíveis consequências da doença, como fraqueza, perda de reflexos e alterações de equilíbrio, não demonstra que tais manifestações estejam presentes na recorrente em grau caracterizador de deficiência. A alopecia também foi registrada no exame. Embora possa acarretar sofrimento emocional, não há demonstração suficiente de que tenha produzido, neste caso, impedimento mental ou restrição significativa e duradoura da participação social. O uso de medicamentos para ansiedade ou sintomas depressivos não permite, isoladamente, concluir pela existência de deficiência dessa natureza. A utilização contínua de imunossupressores e analgésicos comprova a necessidade de tratamento. Não substitui, entretanto, a demonstração das limitações concretas, sobretudo diante de relatório recente que indica controle clínico e de exame sem comprometimento funcional relevante. Também não se atribui valor decisivo isolado à realização de tarefas domésticas ou aos cuidados prestados ao cônjuge. Essas circunstâncias integram a história funcional, mas não seriam suficientes, por si sós, para excluir deficiência. No caso, foram consideradas em conjunto com os achados objetivos e a documentação clínica. A recorrente invoca informações do estudo social sobre dificuldades cotidianas, interrupção do trabalho, sofrimento emocional e vulnerabilidade econômica. Esses aspectos devem ser considerados, mas não demonstram automaticamente alteração funcional significativa nem substituem a avaliação clínica das repercussões das doenças. As condições de escolaridade, histórico de atividades braçais e dificuldade de reinserção profissional podem constituir barreiras relevantes quando associadas a impedimento suficientemente demonstrado. Não autorizam, contudo, presumir esse impedimento diante de avaliação médica que constatou preservação funcional. A alegação de que o laudo ignorou as ocupações anteriores também não procede integralmente. A perita registrou o histórico de atendente de loja e doméstica e avaliou força, mobilidade e funções necessárias ao desempenho das atividades cotidianas. Ademais, a concessão do BPC não depende exclusivamente da aptidão para retornar à ocupação habitual. Não há superioridade automática da prova judicial em relação aos relatórios assistenciais. Sua adoção, neste caso, decorre da fundamentação apresentada e da convergência com o relatório médico mais recente, e não apenas da condição de auxiliar imparcial do juízo. Os precedentes citados no recurso envolvem situações com deformidades, limitações objetivas de marcha ou incapacidade anteriormente demonstrada. A identidade de diagnóstico não impõe solução equivalente quando as repercussões concretas são diferentes. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o julgador pode afastar a conclusão pericial mediante fundamentação apoiada no conjunto probatório.