PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP
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: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000978-96.2022.4.03.6337 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: LUCIA HELENA SOARES RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANIELE MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Parte Autora contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso e manteve a sentença de parcial procedência. É o relatório. VOTO Transcrevo a decisão agravada: “... A parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos rural e especial. Prolatada sentença, julgando parcialmente o pedido, condenando o INSS a averbar um período especial. A parte autora requer o reconhecimento do período rural. DECIDO. Dispondo sobre a prova do tempo rural, a lei de benefícios da seguridade social preceitua que: Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição-CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 14.6.95) Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 14.6.95) I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 14.6.95) IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 14.6.95) V - bloco de notas do produtor rural. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 14.6.95) É bem verdade que não se pode tomar este rol como taxativo, admitindo-se, por conseguinte, a demonstração de tempo por outros meios. Ainda assim, exige-se algum início de prova material. Com efeito, a Lei nº 8.213/91, ao fixar os parâmetros para a comprovação do tempo de serviço, estabelece que: Art. 55 (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Documentos não contemporâneos podem ser considerados excepcionalmente quando extraídos de bancos de dados efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS, nos termos do art. 62, § 3º, do Decreto 3.048/98: Art. 62. § 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. A parte autora requer o reconhecimento do período rural de 18/07/1978 a 30/11/1991. Para tanto, apresentou: CTPS emitida em setembro de 1992, na qual consta primeira anotação em vínculo urbano em junho de 1995; certidão de casamento dos genitores, no qual o cônjuge consta como lavrador; certidão de casamento da autora em 1985, na qual o cônjuge consta como lavrador; solicitação de matrícula em nome da parte autora, em que o genitor consta como lavrador, em 1978; nota de crédito rural em nome do genitor da autora em 1984; Declaração ICM em nome do genitor da autora em 1984 – Produtor Agropecuário ou Pescador, na qual consta saída para CAFEEIRA FERNANDÓPOLIS LTDA; inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga em 1976 em nome do genitor da autora. Primeiramente, nos termos da Súmula 5 da TNU: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” Apesar da existência do Tema 219 TNU, há necessidade de efetiva comprovação do trabalho rural anteriormente à faixa etária de 12 anos. No caso, o fato de a parte autora frequentar a escola infirma essa situação. A parte autora poderia auxiliar sua família nas lides rurais em seu tempo livre, mas isso não comprova efetivo labor rural aos 10 (dez) anos de idade. Desta feita, os únicos documentos que poderiam ser considerado início de prova material do exercício são a nota de crédito rural e a declaração de ICM. No entanto, este último demonstra que o genitor da autora era pequeno produtor rural, mas não comprova ser segurado especial diante do insumo vendido – café. O segurado especial consome o que produz e vende o excedente. Pode ser que o genitor da autora fosse pequeno produtor rural em economia familiar, mas isso não ficou demonstrado nos autos. Deve ser observado a Súmula 149 STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Parte Autora, mantendo a r.sentença prolatada pelos fundamentos acima... ” As razões do agravo não alteram as conclusões acima. O STJ já decidiu sobre suficiência da reprodução da decisão monocrática para fundamentar o acórdão, em julgamento de agravo interno: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 2. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo regimental, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, por deficiência na fundamentação, quando haja o efetivo enfrentamento das matérias impugnadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (CORTE ESPECIAL, AgRg no AgRg nos EREsp 1492472/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 19/12/2019). Pois bem. Os argumentos apresentados pela parte agravante foram enfrentados pela decisão agravada. O Agravante nada trouxe que pudesse infirmar a conclusão adotada. Ante o exposto, ratifico o entendimento adotado na decisão monocrática exarada e nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora. É o voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERIODO ESPECIAL. PARTE AUTORA REQUER RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A TESE FIRMADA NO PRECEDENTE RELEVANTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso da Parte Autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese apontada na decisão agravada foi corretamente aplicada ao caso concreto. III. Razões de decidir. 3. As razões do agravo não alteram a decisão exarada. 4. A decisão recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. 5. A decisão agravada está em harmonia com a tese indicada no precedente relevante. IV. dispositivo 6. Entendimento firmado na decisão monocrática ratificado. 7. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Relator do Acórdão