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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000978-87.2026.4.03.6133 EMBARGANTE: VIVIANE MENDES FONSECA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO - SP125155 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido liminar, propostos por VIVIANE MENDES FONSECA - CPF: 275.219.978-32 em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o veículo marca Ford, modelo KA SE 1.5, ano/modelo 2018, RENAVAM 01150112058, relacionadas aos autos das execuções de títulos extrajudiciais nº 5001420-58.2023.4.03.6133 e 5001421-43.2023.4.03.6133. Narra a embargante, em síntese, que adquiriu o veículo objeto dos autos do executado Flavio Antônio Pereira Garcez, agindo com boa-fé e desconhecendo a existência de processo de execução contra o vendedor, uma vez ter adquirido o veículo antes do referido processo de execução. Alega que, por não ser parte no processo, vem sofrendo prejuízos em decorrência da constrição, já que o bloqueio do veículo junto ao Detran a impede de dispor do bem adquirido, de promover o licenciamento e de circular com o mesmo. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja desbloqueado o veículo perante o sistema do Detran/SP. Junta a parte autora contrato particular de compra e venda de veículo usado, datado de 09/09/2021 e com reconhecimento de firma da assinatura do então vendedor/executado, datada de 19/04/2022 (ID 585726329). Atribuiu à causa o valor de R$ 46.109,00 (quarenta e seis mil, cento e nove reais). Mediante despacho ID 586505378, foi determinado o recolhimento das custas processuais e o esclarecimento sobre o motivo da propositura dos Embargos de Terceiro nº 5000977-05.2026.4.03.6133. Manifestação da parte autora ID 587513811, junta comprovante de recolhimento das custas judiciais (ID 587513823) e esclarece que distribuiu dois embargos em razão da constrição ter ocorrido em dois processos executivos diferentes. Proferida decisão ID 591185702, que recebeu a petição ID 587513811 como emenda à inicial, afastou a prevenção com os processos informados na certidão ID 585998935, consignou que no presente feito será analisada a constrição realizada nas duas execuções e por fim, concedeu a tutela de urgência para afastar a restrição de circulação e liberação do pagamento do licenciamento, com manutenção da restrição de transferência até o julgamento. Juntada do Ofício nº 20455/2026-DETRAN/AEDJ/ADV no ID 592460479, informando o cumprimento da decisão de tutela deferida. Contestação apresentada no ID 596948618. Em síntese, sustenta a: (i) insuficiência probatória, pois o contrato particular é inoponível a terceiros; (ii) que o veículo permaneceu registrado em nome do executado até a imposição das restrições, prevalecendo a presunção de pertencimento ao devedor; (iii) que a eficácia do contrato limita-se às partes contratantes; e (iv) ausência dos requisitos para tutela de urgência. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte embargante para juntar o comprovante do pagamento/transferência realizado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de Flavio Antônio Pereira Garcez, a título de entrada, bem como, os comprovantes em seu nome dos pagamentos das parcelas do financiamento, conforme informado na petição inicial, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte embargada e venham os autos conclusos. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, na data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto