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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5000978-79.2025.8.21.0057/RS
EMBARGANTE: CLEOMARA ALICE BORGES PAIM
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB RS033592)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em saneador, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
I – Das questões processuais pendentes:
a) Da impugnação à gratuidade da justiça:
A impugnação não merece acolhimento, porquanto foi formulada de forma genérica, sem a indicação de elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.
Assim, REJEITO a impugnação.
b) Da impugnação ao valor da causa:
O embargado sustenta que o valor da causa foi fixado de forma incorreta.
A alegação não procede.
Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder, em regra, ao valor do bem objeto da constrição. Todavia, admite-se sua fixação com base no valor da execução quando os bens constritos ainda não foram avaliados, inexistindo parâmetro seguro para a aferição de seu valor.
No caso, os imóveis penhorados ainda não foram objeto de avaliação nos autos da execução, razão pela qual se mostra razoável a atribuição do valor correspondente ao montante executado.
Desse modo, REJEITO a impugnação ao valor da causa, mantendo-o em R$ 195.038,46, conforme atribuído na petição inicial.
c) Demais questões processuais:
Não há outras preliminares pendentes, tampouco vícios processuais que impeçam o julgamento do mérito.
Assim, dou o feito por saneado.
II - Dos pontos controvertidos:
Fixo como pontos controvertidos:
a) O regime de bens vigente entre a embargante e o executado à época da aquisição dos imóveis; b) A natureza dos imóveis penhorados e sua eventual comunicabilidade com o patrimônio do executado; c) A oponibilidade da separação/divórcio ao embargado quando da efetivação das penhoras; d) A eventual comunicação dos bens com a dívida executada; e e) A situação jurídica do imóvel matriculado sob o n.º 1.962 após a alienação realizada em setembro de 2018.
III - Das provas a serem produzidas:
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as demais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento.
Em caso de interesse na produção de prova oral, deverão as partes, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, observando o limite previsto no art. 357, §6º, do Código de Processo Civil, bem como manifestar expressamente eventual interesse na tomada do depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de preclusão.
As testemunhas eventualmente arroladas deverão comparecer independentemente de intimação judicial, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses previstas no §4º do referido dispositivo legal.
Desta decisão, ficam intimados o autor e o réu.
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