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5000978-65.2025.8.08.0017

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Domingos Martins - 1ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000978-65.2025.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENCIA DETTMANN BANDEIRA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MARTINS DUTRA DE FARIA - ES17371 Advogados do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134, RODRIGO SCOPEL - RS40004 SENTENÇA 1 – VICENCIA DETTMANN BANDEIRA, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., alegando, em síntese, que: i) celebrou contrato de financiamento para aquisição do veículo Volkswagen Saveiro CS G5 1.6 8V 2P, ano 2012/2013, placa ODM2A62, mediante alienação fiduciária; ii) recebeu crédito líquido de R$ 25.649,40 (vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), mas o valor total financiado foi elevado para R$ 30.898,12 (trinta mil, oitocentos e noventa e oito reais e doze centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 1.115,00 (mil, cento e quinze reais); iii) embora o instrumento indicasse juros remuneratórios de 2,42% (dois vírgula quarenta e dois por cento) ao mês, a taxa efetivamente aplicada corresponderia a 3,38% (três vírgula trinta e oito por cento) ao mês e 49,90% (quarenta e nove vírgula noventa por cento) ao ano; iv) teria ocorrido capitalização indevida de juros pela utilização da Tabela Price; v) foram incluídos no financiamento R$ 2.303,16 (dois mil, trezentos e três reais e dezesseis centavos) a título de seguros, R$ 450,32 (quatrocentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos) referentes ao registro do contrato, R$ 1.099,00 (mil e noventa e nove reais) relativos à Tarifa de Cadastro, R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais) a título de Tarifa de Avaliação do Bem e R$ 997,24 (novecentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos) referentes ao IOF; vi) os seguros não teriam sido livremente contratados, caracterizando venda casada; vii) as tarifas seriam abusivas ou corresponderiam a serviços não efetivamente prestados; e viii) a cobrança de encargos abusivos descaracterizaria a mora. Requereu a revisão do contrato, a redução das parcelas, a consignação mensal de R$ 736,33 (setecentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos), a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, a manutenção da posse do veículo e a proibição de inclusão de seu nome em cadastros restritivos. 2 – Decisão no ID 72082151, postergando a análise da medida liminar para após o contraditório. 3 – BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou Contestação no ID 73455910, impugnando a gratuidade da justiça e sustentando, no mérito, em síntese, que: i) as condições financeiras e os encargos incidentes sobre a operação foram previamente informados e expressamente aceitos pela autora; ii) a taxa de juros remuneratórios aplicada corresponde àquela prevista na Cédula de Crédito Bancário e não se mostra abusiva em comparação com a média divulgada pelo Banco Central; iii) o Custo Efetivo Total não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, pois abrange tarifas, tributos, seguros e demais despesas integrantes da operação; iv) a Tarifa de Cadastro foi cobrada uma única vez, no início do relacionamento; v) os serviços de avaliação do veículo e registro do contrato foram efetivamente prestados; vi) os seguros foram contratados facultativamente, por instrumentos apartados, sem condicionamento da concessão do crédito; vii) a capitalização dos juros foi expressamente pactuada; viii) não há fundamento para descaracterização da mora ou repetição do indébito; e ix) eventual restituição deveria ocorrer de forma simples e ser compensada com o saldo devedor. Requer a improcedência dos pedidos autorais. 4 – Intimada para se manifestar sobre a Contestação (ID 75881834), a autora permaneceu inerte (ID 78471657). 5 – Intimadas para justificar a pertinência de outras provas (ID 93405020), o requerido informou não possuir outras provas a produzir e requereu o imediato julgamento da lide, reiterando os termos da Contestação (ID 94108665). A autora não apresentou manifestação. É o relatório. DECIDO. 6 – Inicialmente, não prospera a IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A autora apresentou declaração de hipossuficiência no ID 71086703, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora os documentos cadastrais juntados pelo requerido façam referência à renda mensal e a patrimônio declarado pela consumidora, não foram apresentados elementos contemporâneos e suficientes para demonstrar disponibilidade financeira ou liquidez patrimonial capaz de afastar a presunção decorrente da declaração. A impugnação formulada na Contestação apresenta caráter predominantemente genérico, sem prova concreta da alteração da situação econômica da autora. Impõe-se, portanto, MANTER a Assistência Judiciária Gratuita deferida no ID 72082151. 7 – No MÉRITO, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia possui natureza essencialmente documental e os autos contêm a Cédula de Crédito Bancário, os demonstrativos da operação, os documentos referentes às tarifas, ao registro do contrato e aos seguros, além do parecer financeiro apresentado pela autora. 8 – A prova pericial contábil mostra-se desnecessária. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas indispensáveis ao julgamento e indeferir diligências inúteis ou protelatórias. A verificação das taxas previstas no contrato, da composição do valor financiado, da existência de cláusula de capitalização e da discriminação dos encargos não exige conhecimento técnico que ultrapasse a análise dos documentos existentes. Ademais, embora a autora tenha formulado pedido genérico de perícia na Inicial, permaneceu inerte após o Despacho de ID 93405020, não indicando questão técnica específica que justificasse a produção da prova. 9 – A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência da legislação protetiva, contudo, não conduz automaticamente à revisão do contrato, sendo necessária a demonstração concreta da abusividade das cláusulas impugnadas. 10 – Quanto aos JUROS REMUNERATÓRIOS, as instituições financeiras não se submetem à limitação de 12% (doze por cento) ao ano, conforme a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. A revisão da taxa contratada somente se admite em situações excepcionais, quando sua abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, estiver cabalmente demonstrada diante das peculiaridades da contratação, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS. 11 – No caso, a Cédula de Crédito Bancário constante do ID 73455928 discrimina taxa de juros remuneratórios de 2,42% (dois vírgula quarenta e dois por cento) ao mês e 33,21% (trinta e três vírgula vinte e um por cento) ao ano. O mesmo instrumento indica Custo Efetivo Total de 3,38% (três vírgula trinta e oito por cento) ao mês e 49,90% (quarenta e nove vírgula noventa por cento) ao ano. 12 – A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o Custo Efetivo Total da operação. Enquanto aquela representa a remuneração do capital disponibilizado, o CET abrange todos os custos relacionados ao financiamento, incluindo juros, tarifas, tributos, seguros e despesas contratadas. A diferença entre os percentuais, portanto, não demonstra a aplicação de juros remuneratórios superiores àqueles expressamente previstos no contrato. 13 – O parecer financeiro juntado pela autora no ID 71086706 não afasta essa conclusão. O documento utiliza como base de cálculo apenas o valor líquido de R$ 25.649,40 (vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos) disponibilizado para a aquisição do veículo e o contrapõe ao valor das 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.115,00 (mil, cento e quinze reais), desconsiderando que o capital efetivamente financiado alcançou R$ 30.898,12 (trinta mil, oitocentos e noventa e oito reais e doze centavos), após a inclusão dos encargos e produtos discriminados na Cédula de Crédito Bancário. 14 – É dessa premissa incompleta que o parecer unilateral extrai a suposta taxa de 3,5216% (três vírgula cinco mil, duzentos e dezesseis por cento) ao mês. O documento não demonstra que esse percentual tenha sido efetivamente aplicado sobre o valor total financiado, tampouco apresenta comparação idônea com a taxa média de mercado correspondente à mesma modalidade, período, prazo e condições da operação. 15 – Há, ainda, inconsistência entre a pretensão formulada e o próprio parecer apresentado. Enquanto o pedido constante da Inicial menciona a aplicação de juros de 1,93% (um vírgula noventa e três por cento) ao mês, o recálculo do ID 71086706 adota a taxa contratada de 2,42% (dois vírgula quarenta e dois por cento) ao mês, substituindo o sistema de amortização pactuado pelo método de juros simples denominado Sistema Gauss. A simples adoção de metodologia mais favorável ao consumidor não demonstra ilegalidade do método contratualmente estipulado. 16 – Não comprovada a aplicação de taxa remuneratória diversa daquela expressamente contratada, tampouco sua abusividade em comparação com a média de mercado, não há fundamento para limitar os juros ou substituir o sistema de amortização escolhido pelas partes. 17 – No que se refere à CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, a capitalização em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da orientação consolidada nas Súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. 18 – A Cédula de Crédito Bancário de ID 73455928 contém previsão expressa de que os juros remuneratórios seriam capitalizados diariamente e incorporados ao valor das parcelas. Além disso, a taxa anual de 33,21% (trinta e três vírgula vinte e um por cento) supera o duodécuplo da taxa mensal de 2,42% (dois vírgula quarenta e dois por cento), circunstância suficiente para evidenciar a pactuação da capitalização, conforme a Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. 19 – O emprego da Tabela Price não caracteriza, por si só, ilegalidade ou anatocismo vedado. O parecer do ID 71086706 limita-se a defender a superioridade de outro método de amortização e a afirmar que a Tabela Price utiliza juros compostos, sem demonstrar amortização negativa, cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos ou descumprimento das condições expressamente previstas na Cédula. Não há, portanto, fundamento para afastar a capitalização contratada. 20 – Quanto à TARIFA DE CADASTRO, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, reconheceu a legitimidade de sua cobrança, desde que ocorra uma única vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 21 – A Tarifa de Cadastro no valor de R$ 1.099,00 (mil e noventa e nove reais) encontra-se expressamente discriminada na Cédula de Crédito Bancário do ID 73455928. O requerido afirmou tratar-se do início do relacionamento contratual, circunstância que não foi especificamente impugnada pela autora, que permaneceu inerte após a Contestação. Também não há prova de cobrança anterior ou cumulativa da mesma tarifa, nem demonstração objetiva de onerosidade excessiva no caso concreto. A cobrança deve ser mantida. 22 – No tocante à TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM e à DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, correspondente ao Tema nº 958, reconheceu a validade desses encargos, ressalvadas as hipóteses de ausência de efetiva prestação do serviço ou de onerosidade excessiva. 23 – O Termo de Avaliação juntado no ID 73455925 identifica a autora, o contrato e o veículo, indicando placa, Renavam, chassi, marca, modelo, ano, cor, quilometragem, situação de conservação, débitos, restrições e demais informações obtidas nas bases consultadas. O documento foi emitido em 27 de março de 2024, na mesma data da contratação, demonstrando a efetiva realização do serviço de avaliação. 24 – A realização do registro também está comprovada. O Termo de Avaliação do ID 73455925 informa a existência de gravame em favor do Banco Votorantim S.A., incluído em 27 de março de 2024, enquanto os documentos do ID 73455934 apresentam os dados do contrato, da alienação fiduciária, do veículo e do agente financeiro. Tais elementos evidenciam a efetiva inclusão do gravame perante o órgão competente. 25 – A autora não demonstrou que os valores de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), relativos à avaliação do bem, e R$ 450,32 (quatrocentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), correspondentes ao registro do contrato, sejam excessivos diante dos serviços prestados. Permanecem, portanto, legítimas as cobranças. 26 – No que se refere ao IOF, o contrato discrimina o valor total de R$ 997,24 (novecentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), composto por R$ 883,62 (oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos) relativos à alíquota diária e R$ 113,62 (cento e treze reais e sessenta e dois centavos) referentes à alíquota adicional de 0,38% (zero vírgula trinta e oito por cento), conforme ID 73455928. 27 – É legítimo o financiamento do IOF no mesmo contrato em que concedido o crédito, conforme orientação firmada no REsp nº 1.251.331/RS. Embora a autora tenha afirmado genericamente que o imposto foi calculado de forma incorreta, o parecer do ID 71086706 não contém memória de cálculo específica do tributo nem indica qual alíquota teria sido indevidamente aplicada. Ausente demonstração concreta de erro, impõe-se manter a cobrança. 28 – Quanto aos SEGUROS, o Tema nº 972 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A irregularidade, entretanto, pressupõe demonstração de que a concessão do crédito foi condicionada à contratação do produto ou de que o consumidor foi privado de liberdade de escolha. 29 – No caso, o valor de R$ 2.303,16 (dois mil, trezentos e três reais e dezesseis centavos) corresponde a dois seguros distintos: Seguro de Proteção Financeira Total, no valor de R$ 1.956,15 (mil, novecentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos), contratado com Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A., e Seguro de Acidentes Pessoais Premiado, no valor de R$ 347,01 (trezentos e quarenta e sete reais e um centavo), contratado com Icatu Seguros S.A., conforme discriminação constante do ID 73455928. 30 – As propostas foram apresentadas em documentos apartados, com indicação das seguradoras, valores dos prêmios, coberturas, vigência, forma de pagamento e condições de cancelamento. A proposta do Seguro de Proteção Financeira declara expressamente que a contratação é opcional e admite seu cancelamento a qualquer tempo, com restituição proporcional do prêmio referente ao período a decorrer. O instrumento também registra que a assinatura materializa a opção do consumidor pela contratação. 31 – O ID 73455928 contém, ainda, probatórios de assinatura eletrônica vinculados à autora, com identificação por nome, CPF, telefone, correio eletrônico, aparelho utilizado, geolocalização, registro de concordância com os termos e captura biométrica realizada em 27 de março de 2024. A autora não impugnou especificamente a autenticidade desses registros e tampouco apresentou elemento que demonstrasse ter sido impedida de recusar os seguros ou de contratar com outra seguradora. 32 – A circunstância de os prêmios terem sido incluídos no valor financiado não demonstra, isoladamente, venda casada. Também não há prova de que a aprovação do financiamento estivesse condicionada à aquisição dos seguros. Ausente demonstração de imposição concreta, não se reconhece a abusividade das contratações. 33 – Não constatada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, não há fundamento para a DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. O ajuizamento da ação revisional, por si só, não impede a incidência dos efeitos do inadimplemento, conforme a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. 34 – Do mesmo modo, não procede o pedido de consignação das prestações pelo valor unilateralmente calculado de R$ 736,33 (setecentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos), nem o pedido de manutenção da posse do veículo e de impedimento de inscrição nos cadastros restritivos. O relatório de evolução contratual do ID 73455920 demonstra o pagamento de apenas cinco parcelas e a existência de prestações vencidas, sem que a autora tenha realizado depósito das parcelas integrais ou apresentado caução suficiente. 35 – Reconhecida a regularidade dos juros, da capitalização, das tarifas, dos seguros, da despesa de registro e do IOF, inexiste pagamento indevido a justificar restituição simples ou em dobro. 36 – Ante o exposto, impõe-se DECLARAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Inicial. 37 – Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, conforme o art. 98, § 3º, CPC. 38 – Sentença já registrada no PJe. Publicar. Intimar. 39 – Havendo recurso, intimar a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões. Após, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 40 – Inexistindo recurso e certificado o trânsito em julgado, arquivar, observadas as formalidades normativas pertinentes. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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