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TJRS · 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000978-25.2023.8.21.0130/RS RECORRENTE: GISLAINE VIEIRA SILVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): CARINA SIQUEIRA DA SILVA (OAB RS060370) ADVOGADO(A): PATRICK ROSA VARGAS (OAB RS052331) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conclusos os autos, verifico estar pendente a análise acerca do pleito do benefício de AJG à parte GISLAINE VIEIRA SILVEIRA Assim, nos termos do artigo 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte postulante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, sob pena de indeferimento do benefício, acostando aos autos contracheque atualizado ou cópia completa das duas últimas declarações de bens e renda apresentadas à Receita Federal. Caso a parte for isenta da declaração de Imposto de Renda, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, deverá comprovar nos autos a isenção, que pode ser feita mediante informação obtida no site da Receita Federal (consulta negativa sobre eventual restituição do IR), sob pena de indeferimento da AJG. Intime-se. Diligências legais.
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