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TJMS · 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000978-17.2026.8.12.0018/MS AUTOR: CLEBER SILVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A): HELIO MADSON CORREA PRATES (OAB MS021136) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, relego a apreciação para momento posterior à contestação ou ao decurso do prazo para tal fim, ressalvando que tal medida poderá ser deferida a qualquer momento, se presentes os requisitos legais, uma vez que a lei não estabelece um momento preclusivo para sua concessão. Ressalte-se que a antecipação dos efeitos da tutela sem a manifestação da parte contrária é medida excepcional, admitida apenas quando manifesta a verossimilhança das alegações, o que não é o caso dos autos, haja vista a necessidade de dilação probatória para aferir a capacidade da parte autora para o trabalho. Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela. Determino a produção de prova pericial e nomeio como perita do juízo a médica Dr.a Fayde Charanek (email fayde_charanek@hotmail.com) , cujos honorários arbitro em R$ 1.086,00 (mil e oitenta seis reais), nos termos do art. 28, § 1º da Resolução 305/2014 c/c Resolução 937/2025, tabela V, ambas do Conselho da Justiça Federal. Designo a realização da perícia para o dia 31/10/2026, às 11h15min, na Rua Quatro de Julho, nº 1731, Bairro São José. Intime-se a parte autora, via mandado, e por seu patrono constituído, para comparecimento. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo, contados da data da perícia. Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos, caso ainda não o tenham feito, e indicarem assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias. Os quesitos do juízo são aqueles elencados na recomendação n. 01/2015 do CNJ. Com a juntada do laudo pericial, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 129-A, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, do CPC), podendo, no mesmo lapso temporal, manifestar-se sobre o laudo pericial. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão. Não havendo impugnação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Oportunamente, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
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