PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000978-13.2026.8.21.0100/RS AUTOR: KELI DAIANI DA LUZ BECKER ADVOGADO(A): ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) RÉU: UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A ADVOGADO(A)
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: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, detidamente, consigno que o ônus da prova deverá seguir os estritos termos do artigo 373, caput, do CPC. Eventual inversão deverá ser requerida pelas partes e será somente deferida se o pedido for claro e justificado. No que concerne às preliminares alegadas em contestação: INICIALMENTE: DO MODELO OPERACIONAL DA RÉ (UY3) E DE SUA ATUAÇÃO ESTRITAMENTE TÉCNICA, INSTRUMENTAL E ACESSÓRIA e DA INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DE ACORDO COM O ARTIGO 339 DO CPC A ré liberou o crédito à autora, inclusive constando como "credora" no contrato (evento 1, CONTR11), sendo parte legítima para a ação. Afasto, portanto, as preliminares aventadas. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte ré nada trouxe aos autos, a fim de comprovar que o demandante possui condições financeiras de arcar com as custas e honorários. Dessa forma, mantenho o benefício já concedido. A fim de evitar o cerceamento de defesa, bem como de garantir a celeridade processual, relego a análise das questões controvertidas (Art. 357 do CPC) para o momento da prolação da sentença, especialmente porque as questões fáticas alegadas em petição inicial e contestação confundem-se com o mérito da causa (Art. 487 e seguintes do CPC). Intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, inclusive se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Dil. legais.
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