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TRF4 · 2ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000977-94.2026.4.04.7032/PR AUTOR: JACIL MARTINS ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A): MERABE MONICE PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A): MOISES PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar/completar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: apresentar documentos que comprovem o labor rural na DER ou na data em que completou 60 anos, já que os documentos acostados são insuficientes para concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos da tese fixada no Tema 642 do STJ. O prontuário médico é insuficiente, uma vez que não há qualquer menção à profissão do autor. Prazo: 10 dias Após, voltem os autos conclusos.
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