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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000977-76.2025.8.24.0036/SC EXEQUENTE: ADRIANO MACHADO ADVOGADO(A): RICARDO IRADI DE OLIVEIRA (OAB SC054158) ADVOGADO(A): ADRIANO MACHADO (OAB SC030675) DESPACHO/DECISÃO No evento 61, a parte exequente requer a renovação do ofício expedido à instituição credora fiduciária, ao argumento de que não foram apresentadas todas as informações pretendidas. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Conforme se verifica da resposta acostada no evento 53, a instituição financeira informou que o contrato de financiamento vinculado ao bem encontra-se inadimplido, com vencimento antecipado da dívida, bem como que o saldo devedor supera R$ 300.000,00. As informações prestadas mostram-se suficientes para a finalidade almejada nestes autos, não havendo qualquer indicação de que a renovação do ofício possa produzir elemento novo ou relevante para o deslinde da demanda. Nesse contexto, não se vislumbra utilidade prática na reiteração da diligência pretendida. Ao contrário, a medida implicaria a prática de ato processual desnecessário, em afronta aos princípios da utilidade e da efetividade da execução, os quais impõem que o processo seja conduzido por meio de providências aptas a produzir resultados concretos e úteis à satisfação do crédito. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no evento 61. Prosseguindo, cumpra-se a decisão de evento 25, procedendo-se à realização das pesquisas patrimoniais ali deferidas e que ainda não tenham sido efetivadas, observadas as determinações já estabelecidas naquele decisum. Após o cumprimento das diligências, intime-se a parte acerca dos resultados.
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