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Processo 5000977-35.2024.8.08.0011

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5000977-35.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: SUPERMIX SUPERMERCADOS LTDA, ADRIANA VIAL MALVEIRA ELEUTERIO = D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A = exceção de pré-executividade Vistos, etc. Relatório 1. Trata-se de ação de execução por quantia certa de título extrajudicial (com pedido de liminar) ajuizada por Banestes S/A - Banco do Estado do Espírito Santo em face de Supermix Supermercados Ltda. e Adriana Vial Malveira Eleuterio, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Devidamente citados (vide certidões ID’s 45840019 e 46808253), a parte executada não efetuou o pagamento voluntário do débito e nem opôs embargos à execução, mesmo após a devolução dos prazos processuais pelo despacho ID 61809981 (vide certidão ID 79446888). Contudo os devedores apresentaram exceção de pré-executividade no ID 80504793, na qual sustentaram a nulidade da intimação do despacho que lhes devolveu o prazo de defesa, bem como inexequibilidade, inexigibilidade e a iliquidez da dívida. Assim, pedem o acolhimento do incidente, com a consequente extinção do feito executivo do débito exequendo, pugnando ao final pela concessão da gratuidade judiciária. O banco credor se manifestou no ID 89548352, pugnando pela integral rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução. Breve relatório. DECIDO. Fundamentação 3. Da gratuidade de justiça: Requereu a parte executada a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento e de sua família. Sobre a gratuidade de justiça, diz o art. 98 do CPC que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Embora a declaração de hipossuficiência financeira da pessoa física/natural, pelo CPC, possua presunção absoluta (art. 99, § 3º), para a concessão da gratuidade de justiça as pessoas jurídicas, a Súmula nº481 do STJ exige que a requerente do benefício forneça os elementos que demostrem sua “impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Sendo assim, não vislumbro, prima facie, nos elementos contidos na peça vestibular e documentação carreada aos autos, fatores que denotam a plausibilidade da (in)capacidade econômica das executadas para o custeio das despesas processuais, uma vez que não se dignaram a apresentar declaração de hipossuficiência, enquanto que a empresa devedora não demonstrou de forma cabal a sua “impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, conforme exige a Súmula 481/STJ, sendo que o simples fato de existir múltiplas execuções movidas contra si não é suficientes para tanto. Portanto, amparado no art. 99, § 2º do CPC, no mesmo ato de intimação da presente decisão, deverão as executadas/excipientes, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos documentação comprobatória de seu estado de hipossuficiência, sendo que (i) a executada Adriana Val Malveira Eleuterio deverá exibir (i.a) declaração de imposto de renda referente aos últimos 2 (dois) exercícios fiscais, ou, se isenta, documento hábil que comprove a dispensa de apresentação, (i.b) comprovantes de rendimentos (contracheque, holerite, etc.) relativos aos últimos 03 (três) meses, (i.c) declaração quanto à existência de eventuais bens móveis e imóveis e sua discriminação, (i.d) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos 3 (três) meses, (i.e) faturas de cartões de crédito, notas fiscais, boletos ou outros comprovantes idôneos de despesas mensais dos últimos 3 (três) meses, e/ou (vi) outros comprovantes e documentos que entender pertinentes para comprovar sua miserabilidade financeira, enquanto que (ii) a empresa devedora Supermix Supermercados Ltda. deverá apresentar (ii.a) livros contábeis ou balanços patrimoniais dos últimos 02 (dois) anos, (ii.b) declaração de imposto de renda de pessoa jurídica (DIPJ e/ou ECF) dos últimos 02 (dois) exercícios fiscais e/ou comprovação que se encontra isenta de apresentá-la ao Fisco, (ii.c) declaração quanto à existência de eventuais bens móveis e imóveis e sua discriminação, (ii.d) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos 3 (três) meses, (ii.e) faturas de cartões de crédito, notas fiscais, boletos ou outros comprovantes idôneos de despesas mensais dos últimos 3 (três) meses e/ou (ii.f) outros comprovantes e documentos que entender pertinentes para comprovar sua miserabilidade financeira, cientificando-se que na hipótese de não serem prestadas informações congruentes, poderão ser consultados os Sistemas Judiciais Eletrônicos e, se for o caso, a cassação/indeferimento do benefício pleiteado. 4. Da exceção de pré-executividade: A exceção (ou objeção) de pré-executividade apresentada é uma construção doutrinária e jurisprudencial e que passou ter respaldo legal no parágrafo único do art. 803 do CPC, que pode ser apresentada em determinadas hipóteses de cabimento, que, em regra, podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, tais como: matérias de ordem pública, alegação de pagamento, ilegitimidade da parte, nulidade do ato executivo, prescrição, decadência, etc., ou seja, para além das matérias de ordem pública, fatos modificativos ou extintivos de direito, desde que demonstrados de plano, sem que haja necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido” (STJ; REsp 1.712.903; Proc. 2017/0161276-5; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 27/02/2018; DJE 02/08/2018; Pág. 6205). Expostas as considerações acima, sem delongas, analiso o incidente apresentado, em forma de capítulos: 5. Da nulidade da intimação: Sustenta a parte devedora não houve a sua devida intimação acerca do despacho ID 61809981, que lhe devolveu os prazos para pagamento voluntário do débito ou oposição de embargos. De acordo com o arts. 270 e 272 do CPC, as intimações das partes devem ser realizados, sempre que possível, por meio eletrônico, e, na impossibilidade, mediante publicação dos atos no órgão oficial. Por sua vez, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), instituído pela Resolução CNJ nº455/2022 e implementado neste Tribunal de Justiça pelo Ato Normativo TJES nº19/2025, constitui a plataforma oficial e obrigatória para realização de intimações não pessoais dos atos processuais, substituindo os antigos diários locais para processos eletrônicos. A seu turno, de acordo com o art. 224, §§ 2º e 3º do CPC e o art. 4º, §§ 3º e 4º da Lei nº11.419/2006, nas intimações realizadas pelo Diário Eletrônico da Justiça, considera-se como data de publicação o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, iniciando-se a contagem do prazo no dia útil seguinte ao da publicação. In casu, verifica-se do atalho/aba/ícone/guia 'Expedientes' do menu (≡) dos autos digitais e em consulta ao site do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (https://comunica.pje.jus.br/), verifica-se que a parte executada foi intimada do despacho ID 61809981, que lhes devolveu os prazos para pagamento voluntário do débito ou opor embargos à execução, através de seu advogado constituído na procuração ID 47289934 (Dr. Mateus Fassarela), via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), tendo referida intimação sido disponibilizada no DJEN no dia 06/05/2025 (terça-feira), sendo considerando publicada no dia 07/05/2025 (quarta-feira). Assim, os prazos de 3 (dias) para pagamento e 15 (quinze) dias para oposição de embargos, restituídos as executadas pelo despacho ID 61809981, iniciaram-se no dia 08/05/2025 (quinta-feira) e se encerraram nos dias 12/05/2025 (segunda-feira) e 29/05/2025 (quinta-feira), vez que o dia 23/05/2025 (sexta-feira) foi feriado estadual (colonização do solo espírito-santense) e os dias 10-11/05/2025, 17-18/05/2025 e 24-25/05/2025 foram finais de semana (sábados e domingos), sem expediente forense. Portanto, considerando que a intimação foi realizada através da plataforma oficial e obrigatória para a comunicação dos atos processuais estabelecido pelo CNJ e pelo TJES, endereçada ao advogado da parte executada devidamente identificado na certidão de intimação, identificação do número do processo e da transcrição do inteiro teor do ato processual do qual estavam sendo cientificado, referida intimação é válida e eficaz para todos os efeitos legais, não havendo se falar em nulidade. Portanto, sem mais delongas, rejeito a exceção de pré-executividade, no ponto. 6. Da inexequibilidade, iliquidez e inexigibilidade: Sustenta a parte executada/excipiente que o título judicial é inexequível, inexigível e ilíquido, pois trata-de de mero contrato de abertura de crédito rotativo que, pelas Súmulas 233 e 247 do STJ, não é considerado título extrajudicial, além da planilha apresentada de forma clara os critérios de evolução do débito. Não há processo de execução sem título que o enseje e, para que referido título seja passível de ser executado, deve expressar uma obrigação certa, exigível e líquida, conforme preceitua o art. 783 do CPC. Por exigibilidade da obrigação, entende-se como a ausência de impedimentos à eficácia da obrigação, permitindo-se que o direito seja exercido pela parte credora, enquanto que pela liquidez da dívida, entende-se a capacidade de determinação de seu objeto ou, em outras palavras, a especificação da prestação ou do valor exato da obrigação a ser executada, e, por fim, a inexiquibilidade do título é o vício que retira de um documento a sua força executiva, impedindo que ele sirva de base para uma ação de execução forçada. A seu turno, dispõe o art. 798, inc. I, alíneas “a)” e “b)” do CPC que, para propor execução, cabe a parte exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial e demonstrativo do débito atualizado. Por sua vez, o art. 784, também do CPC, que tem redação que não é taxativa, mas simplesmente exemplificativa, dispõe em seu inc. VIII que são títulos executivos extrajudiciais todos “os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”. Nesta linha, os arts. 26 e 28 da Lei nº10.931/2004 preveem que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, mas para que referido título seja considerado título extrajudicial hábil a instruir a execução, deve preencher os requisitos legais previstos no art. 29 da Lei de Regência e estar acompanhada de planilha atualizada de cálculo do débito e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira (art. 28, § 2º, Lei nº10.931/2004). In casu, a presente execução está amparada pela Cédula de Crédito Bancário nº22-090565-00 (vide ID 37236376), por meio da qual o banco credor/excepto concedeu à empresa devedora/embargante, através de linha de crédito do PRONAMPE, empréstimo para capital de giro no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), operação que foi garantida por aval pela devedora/excipiente pessoa física/natural. Registra-se que o STJ possui entendimento representativo de controvérsia (Tema Repetitivo nº576/STJ), de que a cédula de crédito bancário, por possuir natureza de título executivo, pode aparelhar a ação executiva, independentemente de se tratar de crédito fixo ou de crédito rotativo. “DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E IIDO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE . 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art . 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).3 . No caso concreto, recurso especial não provido” (STJ - REsp: 1291575 PR 2011/0055780-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2013). A fim de cumprir os requisitos do § 2º do art. 28 da Lei nº10.931/2024, a parte exequente/excepta colacionou demonstrativo de débito (vide ID 37236377), no qual consta todos os juros, correção monetária, índices, taxas, multas, datas, métodos de cálculo, evolução do saldo devedor e outras informações detalhadas acerca dos encargos incidentes sobre a dívida, além de extrato (ID 37236378), comprobatório da disponibilização e utilização do valor do crédito na conta corrente da empresa devedora/excipiente decorrente de referida operação (empréstimo para capital de giro), bem como sua inadimplência. Nesse cenário, não há que se falar nem mesmo na aplicação das Súmulas 233 e 247 do STJ, porquanto o título exequendo não se trata de abertura de crédito rotativo, mas sim de concessão de crédito fixo para capital de giro. Outrossim, não se verifica nenhuma nulidade no título exequendo, porquanto se trata de Cédula de Crédito Bancário, de modo ser desnecessária a assinatura de 2 (duas) testemunhas a fim de conferir exequibilidade ao título. Por outro lado, o fato da parte devedora/excipiente discordar dos encargos não retira a exigibilidade e liquidez do título. Assim, como o título apresentado preenche todos os requisitos necessários ao aparelhamento da execução, o mesmo é líquido, certo e exigível, motivo porque a rejeição desta da exceção, no ponto, é medida que se impõe. Dispositivo 7. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte devedora/excipiente no ID 80504793. 8. Sem honorários porque a exceção de pré-executividade não ensejou a extinção da execução e/ou redução do valor do débito exequendo. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos de embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 10. No mesmo ato de intimação desta decisão, deverá a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, (i) indicando medida(s) executória(s) típica(s) suficiente(s), proporcional(is) e adequada(s) à satisfação do crédito (observada a ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar planilha atualizada de seu crédito (se quiser), sob pena de suspensão (art. 921, inc. III, CPC). Fica a parte exequente desde já advertida que: (i) desde a ciência do 1º (primeiro) resultado infrutífero de localização de bens penhoráveis da parte executada, deflagra-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano e a subsequente fluência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º do CPC; (ii) ressalvada a gratuidade da justiça, eventuais pedidos de consulta em sistemas judiciais eletrônicos (SisbaJUD, RenaJUD, InfoJUD, SNIPER, etc.) e/ou oficiamento a instituições públicas/privadas condicionam-se ao prévio recolhimento de despesas processuais no valor de 25 VRTEs por ato individualizado, conforme o Ato Normativo Conjunto nº35/2025; e (iii) requerimentos de renovação de pesquisas e constrições patrimoniais via sistemas conveniados somente serão apreciados após o decurso de lapso temporal razoável (em regra, 1 ano após a última consulta infrutífera) ou caso a parte credora demonstre a existência de indícios concretos de alteração da situação econômico-financeira da parte devedora em período inferior (neste sentido: STJ - AgInt no REsp nº1.909.060/RN, AgInt no AREsp nº1.999.817/DF, AgInt no AREsp nº1.024.444/BA, AgInt no AREsp nº1.134.064/RJ e AgRg no AREsp nº558.232/RS e TJ/ES - AI nºs 5016965-95.2025.8.08.0000, 5015760-31.2025.8.08.0000, 5004322-08.2025.8.08.0000 e 5019972-32.2024.8.08.0000). 11. Preclusas as vias recursais e vencido os prazos fixados nos itens ‘3.’ e ‘10.’ da presente decisão, certifique-se e voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito

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