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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000977-33.2026.4.04.7117/RSAUTOR: FERNANDO BOMBANA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JANETE MARIA ZIMMERMANN (OAB RS054404) ADVOGADO(A): JUCELIA DA SILVA KREMER (OAB RS129573) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONCEDER O BENEFÍCIO ABAIXO DISCRIMINADO, desde 24/04/2021, e DETERMINAR AO INSS A SUA IMPLANTAÇÃO, conforme dados da tabela que segue: b) CONDENAR O INSS A PAGAR as prestações vencidas e não prescritas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação. Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao reembolso à Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Paraná do valor dos honorários periciais, corrigido desde o pagamento pelo IPCA-E, e ao pagamento de honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais, com base no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, fixo nos percentuais mínimos de que trata o § 3º acima mencionado aplicáveis para cada faixa salarial ali prevista na forma do § 5º do mesmo dispositivo, incidentes sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmulas nºs 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça). A parte autora deve arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência na proporção de 40% (quarenta por cento) e o INSS na proporção de 60% (sessenta por cento). A exigibilidade do reembolso do valor dos honorários periciais e do pagamento da verba honorária pela parte autora resta suspensa por conta do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto beneficiária da justiça gratuita, caso deferida. O INSS e a parte autora são isentos do pagamento das custas processuais (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/1996).
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