Publicações do processo

5000977-33.2026.4.04.7117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000977-33.2026.4.04.7117/RSAUTOR: FERNANDO BOMBANA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JANETE MARIA ZIMMERMANN (OAB RS054404) ADVOGADO(A): JUCELIA DA SILVA KREMER (OAB RS129573) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONCEDER O BENEFÍCIO ABAIXO DISCRIMINADO, desde 24/04/2021, e DETERMINAR AO INSS A SUA IMPLANTAÇÃO, conforme dados da tabela que segue: b) CONDENAR O INSS A PAGAR as prestações vencidas e não prescritas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação. Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao reembolso à Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Paraná do valor dos honorários periciais, corrigido desde o pagamento pelo IPCA-E, e ao pagamento de honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais, com base no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, fixo nos percentuais mínimos de que trata o § 3º acima mencionado aplicáveis para cada faixa salarial ali prevista na forma do § 5º do mesmo dispositivo, incidentes sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmulas nºs 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça). A parte autora deve arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência na proporção de 40% (quarenta por cento) e o INSS na proporção de 60% (sessenta por cento). A exigibilidade do reembolso do valor dos honorários periciais e do pagamento da verba honorária pela parte autora resta suspensa por conta do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto beneficiária da justiça gratuita, caso deferida. O INSS e a parte autora são isentos do pagamento das custas processuais (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/1996).

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.