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Processo 5000977-24.2025.8.13.0508

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000977-24.2025.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO CPF: 01.060.307/0001-40 RÉU: CENTRO AUTOMOTIVO FAMA LTDA CPF: 26.649.387/0001-03 DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença formulado por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da União dos Vales do Piranga e Matipó Ltda. (Sicoob União) (ID 10726544959), no qual noticia que a pessoa jurídica executada, Centro Automotivo Fama Ltda., encerrou suas atividades e teve sua baixa por liquidação voluntária averbada perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e a Receita Federal do Brasil. Diante disso, requereu a sucessão processual no polo passivo pelo sócio único administrador, Fabrício Guimarães de Oliveira, o qual assumiu o ativo e o passivo supervenientes da sociedade extinta (ID 10726544959). O pedido não comporta deferimento. A simples baixa da empresa, ainda que de forma regular mediante distrato averbado nos órgãos competentes, não autoriza o redirecionamento imediato e automático da execução para a pessoa do sócio. Para que o patrimônio pessoal do ex-sócio possa ser alcançado para a satisfação do crédito exequendo, superando-se a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, é imprescindível a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Este é o mecanismo processual adequado, previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, que assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa ao sujeito que se pretende responsabilizar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, na vigência do CPC/2015, a desconsideração da personalidade jurídica, com o eventual redirecionamento da execução em face de sócios da sociedade empresária devedora, depende de contraditório, com a prévia instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137.3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2592719 SP 2024/0075082-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de sucessão processual direta formulado no ID 10726544959. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga

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