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5000976-50.2022.4.03.6136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Catanduva · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000976-50.2022.4.03.6136 AUTOR: MARCOS ANTONIO MARCONATO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 576591749) opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (ID 576246250) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, para reconhecer tempo de serviço especial e converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. O INSS, embargante, alega, em síntese, a existência de contradição e erro material no julgado. Sustenta que a fundamentação da sentença reconheceu como especial apenas o período de 01/01/2009 a 05/09/2011, mas o demonstrativo de cálculo (ID 576247609) que instruiu a sentença considerou o período de 01/01/1999 a 05/09/2011. Requer a correção do vício para adequar o cálculo à fundamentação, readequando o julgado. Intimada, a parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões (ID 587351289), pugnando pela rejeição dos embargos por visarem à rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Fundamentação Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Com relação ao ponto controvertido, constou da sentença: “(...) Busca o autor, por meio da ação, em caráter principal, a conversão, em aposentadoria especial, de aposentadoria por tempo de contribuição, ou, eventualmente, a majoração da renda mensal inicial deste benefício. Salienta, em apertada síntese, que, em 14 de junho de 2012 (DER), deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, assim, desde então, está aposentado como segurado do RGPS. Explica que o INSS, quando da concessão, apurou tempo de 7 anos e 27 dias. Foi reconhecido como especial o montante de 13 anos, 9 meses e 11 dias. Contudo, deixou de enquadrar, como especial, os períodos de 1.º de março de 1983 a 22 de outubro de 1986, de 2 de dezembro de 1986 a 31 de março de 1987, e de 1.º de janeiro de 1999 a 14 de junho de 2012. Menciona que, no primeiro e segundo intervalos, foi empregado da Fábrica de Artefatos de Borracha Cestari S.A., atualmente denominada Hutchinson Brasil Automotive S.A., e, no terceiro, trabalhou na Unimed de Monte Alto – Cooperativa de Trabalho Médico. Enquanto a serviço da primeira empregadora, sujeitou-se, durante a jornada de trabalho, a ruídos, expondo-se, no segundo caso, a agentes nocivos biológicos. (...) Por outro lado, constato, a partir dos dados constantes do formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido, em 5 de setembro de 2011, pela Unimed de Monte Alto – Cooperativa de Trabalho Médico, que o autor, de 1.º de janeiro de 2009 até a data expedição do documento, trabalhou, no setor de Raio X de empregadora, como técnico de Raio X. Segundo a profissiografia estampada no documento, encarregou-se de serviços relativos à operação de aparelhos de raio X, na própria sala de raio X, ou com o emprego de aparelho portátil, no centro cirúrgico. De acordo com o Anexo IV, item 2.0.3, letra e, do Decreto n.º 3.048/1999, a exposição a radiações ionizantes em decorrência de “trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos”, permite o enquadramento especial da atividade. O normativo previdenciário não estipula a necessidade de apuração de limites de tolerância, bastando, tão somente, que esteja presente na referida atividade. Ademais, o fator de risco está catalogado como cancerígeno para humanos. Portanto, o autor, na DER, passa a ter, em condições especiais, tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial (v. demonstrativo anexo)”. Assiste razão, em parte, ao embargante. De fato, há um equívoco material no parágrafo da fundamentação acima destacado, gerando uma aparente incongruência entre a fundamentação da sentença e o demonstrativo de cálculo anexo a ela. Não obstante o parágrafo da fundamentação em comento tenho mencionado expressamente apenas o período de 01/01/2009 a 05/09/2011 como constante do PPP emitido, em 5 de setembro de 2011, pela Unimed de Monte Alto – Cooperativa de Trabalho Médico, verifica-se, pela leitura integral da sentença, que a decisão estava analisando todo o período requerido pelo autor relacionado a tal vínculo empregatício e ainda não reconhecido administrativamente pelo INSS, ou seja, de 1.º de janeiro de 1999 a 14 de junho de 2012. No ponto, consta do PPP anexado aos autos e mencionado na sentença (fls. 66 a 68 do ID 260386462), que o autor, de 01/12/1996 até 31/12/2008 e de 01/01/2009 até a data da emissão do documento (05/09/2011), trabalhou, no setor de Raio X da Unimed de Monte Alto, como auxiliar de raio X e técnico de raio X, ambos com a mesma profissiografia: “operação de aparelhos de Raio-X na sala de Raio-X, ou com aparelho portátil no Centro Cirúrgico, ou em pacientes internados” e exposto, em ambos os períodos, aos mesmos fatores de risco (em especial a radiação ionizante). Conforme se observa da análise do processo administrativo, o período de 01/12/1996 a 13/12/1998 já havia sido reconhecido administrativamente pelo INSS (fls. 75 do ID 260386462). O período de 01/01/1999 a 31/12/2008, embora não mencionado no parágrafo da fundamentação questionado, consta do mesmo PPP apresentado e guarda a mesma natureza especial, pois o autor laborou como operador de Raio-X na mesma empregadora, Unimed de Monte Alto, de forma contínua. Nesse sentido, o demonstrativo de cálculo que acompanha a sentença (ID 576247609) aponta que o período de 01/01/1999 a 05/09/2011 foi considerado por este Juízo como especial (Linha 9 do cálculo). O vício, portanto, não está no cálculo que teria "excedido" a fundamentação, mas na fundamentação que, por equívoco, não mencionou expressamente uma parte do período constante do mesmo PPP, nas mesmas condições, e identificável pelo conjunto probatório. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração para esclarecer a fundamentação da sentença, sem, contudo, alterar seu resultado final. Passa o seguinte trecho da fundamentação da sentença em questão (ID 576246250) a ter a seguinte redação: "Por outro lado, constato, a partir da análise do conjunto probatório, incluindo o formulário de PPP, que o autor exerceu atividade especial na Unimed de Monte Alto – Cooperativa de Trabalho Médico como técnico/auxiliar de Raio-X durante todo o período de 01/12/1996 a 05/09/2011. A especialidade da atividade, pela exposição a radiações ionizantes, é inquestionável e decorre do item 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sendo que o próprio INSS já havia reconhecido parte deste período (até 13/12/1998) em sua contagem. A prova dos autos, notadamente o PPP, corrobora a exposição contínua ao agente nocivo, não havendo motivo para cindir o período no ano de 2008. Desta forma, e considerando o pedido do autor, bem como a data da emissão do PPP, reconheço como especial o intervalo de 01/01/1999 a 05/09/2011." Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS, para sanar a contradição/erro material apontados e, assim, integrar a fundamentação da sentença (ID 576246250), nos termos supramencionados, mantendo, contudo, o dispositivo que julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial. Publique-se. Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente

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