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5000976-24.2026.8.24.0047

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Garuva · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000976-24.2026.8.24.0047/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial que objetiva a cobrança de débitos oriundos de cédula de crédito bancário. Nos termos do art. 121, I, "b", e II, da Resolução TJ nº. 35/2025, compete à Unidade Estadual de Direito Bancário processar e julgar "as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 13 de setembro de 2021 e cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência". Sobre o assunto: DIREITO CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da instituição financeira, na qual se alegou incompetência do juízo, iliquidez do título executivo e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Vara Estadual de Direito Bancário é competente para processar e julgar a demanda, apesar da cláusula de eleição de foro; (ii) saber se a cédula de crédito bancário carece de liquidez; e (iii) saber se houve excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A especialização da Vara Estadual de Direito Bancário decorre de critério material e fixa competência absoluta. A cláusula de eleição de foro, própria da competência territorial, não afasta regra de organização judiciária fundada na matéria. 4. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial. Em operação de crédito fixo, basta a apresentação do contrato e da memória de cálculo. O demonstrativo de débito apresentado atende ao art. 798, inc. I, do CPC, e evidencia a evolução do saldo devedor. 5. O excesso de execução não foi comprovado. Incumbe ao devedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. A alegação recursal é genérica e não infirma os cálculos apresentados pela credora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COMPETÊNCIA DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO, POR CRITÉRIO MATERIAL, PREVALECE SOBRE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. 2. A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E, EM OPERAÇÃO DE CRÉDITO FIXO, A MEMÓRIA DE CÁLCULO E O CONTRATO BASTAM PARA DEMONSTRAR A LIQUIDEZ. 3. O EXCESSO DE EXECUÇÃO EXIGE PROVA CONCRETA DO DEVEDOR. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 487, I; CPC, ART. 98, §1º, INC. VIII; LEI N. 10.931/2004, ART. 28; LEI N. 10.931/2004, ART. 28, §2º; CPC, ART. 798, INC. I; CPC, ART. 373, INC. II; CPC, ART. 85, § 11. (TJSC, ApCiv 5156438-75.2025.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 30/07/2026) Assim, levando-se em conta que a execução é de título extrajudicial de natureza bancária e foi ajuizada após o marco definido na resolução citada, declino, de ofício (CPC, art. 64, § 1º), a competência para processar e julgar a demanda para a Unidade Estadual de Direito Bancário. Revogo a decisão do evento 17.1. Redistribua-se, com as anotações de praxe (CPC, art. 64, § 3º). Intime-se. Diligências necessária

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