Publicações do processo

5000976-11.2023.8.13.0249

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3084467/MG (2025/0409119-9) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:INCOFIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS LTDA ADVOGADOS:DAGOBERTO RAMOS - SC028851 TIAGO AZEVEDO - SC037034 MARCELO RIBEIRO - SC060328 AGRAVADO:PIJAMANIA LTDA ADVOGADO:ANDRE LUIZ MONTESANO DE CARVALHO - MG078194 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCOFIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial, manejado, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 141-145): APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS. AUSENCIA. IMPROCEDENCIA DA AÇÃO. A constituição de um título executivo, reclama a presença dos requisitos legais atinentes à liquidez, certeza e exigibilidade da dívida lastro da cobrança, sem os quais impõe- se a improcedência da ação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 167-170). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 10, 373 e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o fundamento adotado pelo Tribunal de Justiça, de vício no aceite ou no comprovante de entrega das mercadorias, não havia sido invocado pela parte executada ou pela sentença, incorrendo em julgamento surpresa, violando a ampla defesa e o contraditório. Defende que a petição inicial dos embargos à execução é clara ao impugnar, apenas, a alegada ausência de duplicata, mas não o recebimento das mercadorias ou a assinatura dos comprovantes de entrega. Contrarrazões juntadas às fls. 202-210. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação juntada às fls. 225-232. Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Assiste razão à recorrente. O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 9º e 10, consagrou o princípio da não surpresa, que veda ao julgador decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Tal princípio é corolário do contraditório substancial, garantindo que as partes possam efetivamente influenciar a formação do convencimento do juiz. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a utilização de fundamento fático ou jurídico novo, sobre o qual as partes não puderam debater, acarreta a nulidade da decisão. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO-SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária decorrente de roubo de caminhão e semirreboque, com pedido de indenização total do caminhão, lucros cessantes e inversão do ônus da prova. Alegação de pagamento parcial pela seguradora e recusa de cobertura do casco do caminhão. 2. Sentença de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil. 3. O Tribunal de Justiça confirmou a extinção do processo, inicialmente por prescrição e, após reexame determinado pelo STJ, por ilegitimidade ativa da parte autora, reconhecida de ofício. 4. Recurso especial interposto pela autora, alegando: (i) decisão-surpresa no reconhecimento de ilegitimidade ativa sem prévia manifestação das partes; (ii) ausência de prova da ciência inequívoca da recusa administrativa para fins de prescrição; e (iii) negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões relevantes. 5. A ausência de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem sobre a ciência inequívoca da recusa administrativa e sobre a alegação de decisão-surpresa configura negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 6. Na hipótese, o reconhecimento de ilegitimidade ativa de ofício, sem prévia manifestação das partes, configura evidente afronta ao devido processo legal, com violação ao art. 10 do CPC, que veda decisões-surpresa e assegura o contraditório prévio, mesmo em matérias cognoscíveis de ofício. 7. A definição do termo inicial da prescrição ânua em casos de recusa administrativa exige a comprovação da ciência inequívoca pelo segurado, conforme as Súmulas 278 e 229 do STJ, sendo ônus da seguradora demonstrar o recebimento da comunicação de recusa. 8. Recurso especial provido, com o reorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça. (REsp n. 1.980.260/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025 – grifou-se.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DA ESPOSA MEEIRA. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO NA CONDIÇÃO DE SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE DA PENHORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. 1. Os ativos financeiros existentes em conta-corrente de titularidade exclusiva do cônjuge meeiro que não participou da formação do título judicial não respondem, automaticamente, pelo pagamento da dívida. 2. A busca pela efetividade da jurisdição não pode dar-se sem a rigorosa observância das garantias que asseguram o devido processo legal, com foco no contraditório e na ampla defesa, sob pena de transformação do instituto em panaceia generalizada, à custa dos mais caros e legítimos interesses da parte eventualmente atingida. 3. O magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Princípio da vedação à decisão surpresa. 4. "Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n. 1.869.720/DF, Terceira Turma). 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.969.814/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 9/3/2023 – grifou-se.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts. 9º e 10 do CPC o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública. 2. Hipótese em que não verificada a utilização de fundamentos não debatidos pelas partes, tendo a Corte de Justiça realizado mera revisão das circunstâncias fático-processuais, ainda que parcialmente sob qualificação jurídica diversa, empregadas pelo próprio juízo de primeiro grau e combatidas pela apelação interposta. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.207.218/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) No caso, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução para extinguir o processo executivo nos seguintes termos: Analisando os autos de execução (n° 5000396-78.2023.8.13.0249), verifico que o pleito autoral é fundado em Notas Ficais e Protestos realizados. Acontece que, o art. 784 do CPC é taxativo ao determinar quais são os títulos que podem ser executados através de execução extrajudicial. Tem-se que as notas fiscais apresentadas nos autos não se enquadram no rol do art. 784 do CPC, haja vista que não estão presentes todos os requisitos do título executivo, quais sejam, a certeza e a exigibilidade. O fato da parte exequente, ora embargada ter promovido o protesto, por si só, não atribui força executiva à nota fiscal. [...] De fato, diferentemente da duplicata sem aceite, a nota fiscal, ainda que acompanhada de instrumento de protesto e declaração de prestação de serviços não configura documento hábil para embasar a ação de execução, visto que não preenche as formalidades legais inerentes aos títulos de crédito, de se dizer, por completa tipicidade legal. Assim, entendo que não há título executivo competente para embasar a execução. (fl. 87 – grifou-se) O Tribunal de origem manteve a conclusão da sentença, adotando os seguintes fundamentos: É certo que toda execução deve estar embasada em título líquido, certo e exigível, consoante artigo 783 do CPC, podendo o executado nos embargos alegar: [...] Vale frisar que por força do princípio da tipicidade dos títulos executivos, inexiste título executivo extrajudicial válido, quando faltar ao documento requisitos formais e substanciais tomados pela lei como indispensáveis para conferir ao documento força de gerar atos expropriatórios. Segundo a definição de CARNELUTTI, o direito do credor é "certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência; líquido quando o título não deixa dúvida em torno de seu objetivo; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade." (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, vol. II, n.º 696-c, pág. 140, Forense, 2009). Conforme se constata dos autos, o autor/exequente fez a juntada de notas fiscais, conforme fls. de ordem 5. Por outro lado, promoveu também o exequente, a juntada de duplicatas mercantis, conforme fls. de ordem 06. Ocorre que ambos os títulos não se prestam a embasar a presente execução. Isso porque as primeiras estão despidas dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Em relação as duplicatas, veja-se que se tratam de títulos causais. Devido a esta qualidade somente pode ser emitida em decorrência de uma compra e venda ou da prestação de um serviço, conforme disposto no art. 1º e 20 da Lei nº 5.474/1968. Para ser considerada válida, depende da participação do sacado, aceitando-a, conforme determina o art. 15, II, "b" da Lei nº 5.474/1968: [...] Portanto, a duplicata acostada à execução não foi emitida com a observância de todos os requisitos legais, porquanto a assinatura posta no recebimento das mercadorias se trata de pessoa estranha à lide. Ausente comprovação hígida e idônea da prestação dos serviços de venda de produtos que confeririam lastro negocial, vale dizer: causal à duplicata, deve ser reconhecida a improcedência do pleito exequendo. (fls. 143-145) E os embargos de declaração da parte ora recorrente foram rejeitados com os seguintes acréscimos: No presente caso, razão não ampara a embargante que parece não ter lido os embargos à execução, através do qual o embargado questionou exatamente a inépcia da inicial da execução, argumentando no tópico III da defesa sobre “AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO” momento no qual aborda tal tema. Pelo que se verifica, a pretensão do embargante é rever o mérito da decisão, motivo pelo qual não se prestam os embargos declaratórios. E ao contrário do que alega, os títulos não se prestam a embasar a execução por ela proposta, exatamente pela inexistência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade como determina a lei processual. (fl. 169 – grifou-se) Sucede que, como apontado pela recorrente, o devedor nada alegou quanto ao recebimento das mercadorias ou às formalidades a tanto comprobatórias. Confira-se o teor da inicial, no ponto indicado pelo Tribunal de origem: III.1 DA INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO Em preliminar, informa o embargante que a peça inicial é inepta, visto que o exequente não acostou aos autos as supostas duplicatas eletrônicas mencionadas. Nos termos do art.798, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil: [...] O título executivo é um pressuposto processual e necessário para instaurar a ação de Execução em juízo. Ocorre que os autos não estão acompanhados de qualquer título executivo, não podendo existir execução, sem o mesmo, razão pela qual é inepta a execução ora debatida, por falta de documento essencial ao desenvolvimento válido do processo. O renomado doutrinador, Araken de Assis, ao lecionar sobre o tema, destaca: [...] Tratam-se de requisito mínimo para compor as condições da ação, conforme os precedentes dos Tribunais: [...] Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da ação de execução, em razão da inexistência do título executivo extrajudicial, ante à ausência de juntada das duplicatas com a petição inicial e, subsidiariamente, devido à ausência de certeza e liquidez. Ademais, vale ressaltar que o ajuizamento de ação de execução em relação de compra e venda de mercadorias somente se viabiliza quando lastreada em título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Nesse sentido, nota-se que no caso dos autos, como mencionado anteriormente, o exequente não instruiu a execução com o título executivo, sendo juntadas apenas as notas fiscais e o instrumento de protesto, que não estão previstos no rol do art. 784 do CPC. É certo que a nota fiscal, ainda que acompanhada de instrumento de protesto e declaração de prestação de serviços não configura documento hábil para embasar a ação de execução, visto que não preenche as formalidades legais inerentes aos títulos de crédito, de se dizer, por completa atipicidade legal. Sem título executivo líquido, certo e exigível, nula é a execução (art. 618 do CPC). Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais dispõe: [...] Frise-se que em se tratando de processo de execução, o título que o embasa deve achar-se plenamente formado no momento do ajuizamento da ação. Vale dizer que a apresentação de título executivo com a petição inicial é pressuposto fundamental para a regular constituição da execução. Isto posto, resta clarificada e evidenciada a inexistência de título executivo a amparar a execução ajuizada pelo exequente, tornando-se a execução nula, não preenchendo os requisitos e sendo imperiosa a extinção da ação executiva por inadequação da via eleita. (fls. 2-6) O acórdão recorrido, então, adotou fundamento jurídico diverso para manter a extinção da execução, porque a impugnação apresentada e a sentença se limitaram a abordar a insuficiência das notas fiscais e das duplicatas mercantis por indicação. Nada havia se discutido sobre a identidade da pessoa que recebeu as mercadorias e apôs assinatura no canhoto da nota fiscal. Ainda que entenda se tratar de matéria conhecível de ofício, impõe-se a prévia oportunidade para que as partes se manifestem sobre a questão. Reconhecida a ofensa aos artigos 9º e 10 do CPC, fica caracterizado o error in procedendo, o que impõe a anulação da decisão proferida pela instância ordinária e o retorno dos autos para novo julgamento, com a observância do contraditório. Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento do recurso de apelação à luz da fundamentação acima, abrindo a oportunidade para as partes se manifestarem previamente sobre o fundamento inédito. Diante da solução adotada, não cabe a majoração ou a fixação de honorários advocatícios do recurso, nos termos do Tema 1.059/STJ. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.