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TRF4 · SEC.GAB.CDA1B (Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 5000975-90.2022.4.04.7218/SC RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELADO: JUCELIA SILVA HACKBARTH (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO FACINCONE (OAB SC046315) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTO EM ATRASO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de contribuição como segurado facultativo (03/1994 e 04/1995 a 03/1996) e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de contribuições recolhidas em atraso por segurado facultativo sem inscrição prévia ou após a perda da qualidade de segurado; e (ii) a viabilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O segurado facultativo contribui de forma voluntária e não pode recolher contribuições em atraso sem que haja inscrição formal prévia e o primeiro pagamento tempestivo. 4. Se o segurado facultativo perder a qualidade de segurado, o restabelecimento dessa condição depende de novo recolhimento tempestivo, sendo vedado o pagamento de competências atrasadas relativas ao período de interrupção. 5. No caso, as competências de 03/1994 e de 04/1995 a 03/1996 foram pagas intempestivamente e após a perda da qualidade de segurado, o que impede o seu cômputo como tempo de contribuição. 6. Afastados os períodos controvertidos, a parte autora não atinge o tempo necessário para a aposentadoria na data de entrada do requerimento (DER) original. 7. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que forem implementados os requisitos para a concessão do benefício, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 995 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Diante da inversão da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser redistribuídos e fixados a cargo da parte autora, observada a suspensão da exigibilidade pela concessão de assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 10. O segurado facultativo não pode efetuar o recolhimento de contribuições em atraso sem prévia inscrição e pagamento tempestivo, ou após a perda da qualidade de segurado, sendo viável, contudo, a reafirmação da DER para a concessão do benefício quando preenchidos os requisitos no curso do processo. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 13 e 25, II; CPC, arts. 85, 485, VI, 487, I, 493 e 933; EC nº 103/2019, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 995; TRF4, AC 5003237-75.2024.4.04.7110, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 11.12.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e possibitar a reafirmação da DER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 01 de setembro de 2026.
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