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5000975-40.2026.8.21.0009

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000975-40.2026.8.21.0009/RS AUTOR: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): FABIO INTASQUI (OAB SP350953) RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE CARAZINHO SA ADVOGADO(A): EZEQUIEL FAGGION (OAB RS094738) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento e à organização do processo. 1. Da aplicabilidade da legislação consumerista e da distribuição do ônus da prova A parte autora, HDI SEGUROS S.A., ajuizou a presente ação regressiva contra a CENTRAIS ELETRICAS DE CARAZINHO SA (ELETROCAR), buscando o ressarcimento de valores pagos a seus segurados. A relação jurídica original entre os segurados e a concessionária ré é, sem dúvida, uma relação de consumo. Com o pagamento da indenização, a seguradora se sub-roga nos direitos materiais de seus clientes. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.282, fixou a tese de que "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". Isso significa que benefícios processuais, como a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não são transferidos à seguradora, pois decorrem da condição de vulnerabilidade pessoal do consumidor, que não se estende a uma pessoa jurídica do porte da autora. Entretanto, a inaplicabilidade das prerrogativas processuais do CDC não afeta a regra de direito material sobre a distribuição do ônus da prova estabelecida no artigo 14, § 3º, do mesmo diploma legal. Este dispositivo trata da responsabilidade pelo fato do serviço e estabelece uma distribuição legal do ônus probatório (ope legis), determinando que o fornecedor de serviços só se exime da responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido, a responsabilidade civil da concessionária demandada é objetiva, por se tratar de pessoa jurídica prestadora de serviço público (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal) e por força do regime de responsabilidade pelo fato do serviço (artigo 14, caput, do CDC). O seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça delimita bem a questão do ônus da prova: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALUNO PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ALEGAÇÃO DE QUE FOI "CONVIDADO A SE RETIRAR" DA ESCOLA. RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO. EXCLUDENTES. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. ART. 14, § 3º, DO CDC. 1. Ação ajuizada em 08/06/2015. Recurso especial interposto em 04/04/2019 e concluso ao Gabinete em 28/11/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer a qual das partes incumbe o ônus de comprovar a falha na prestação dos serviços educacionais ou, por outro lado, a ausência de defeito, no que concerne ao tratamento dispensado ao aluno portador de Transtorno do Espectro Autista e ao alegado "convite" para se retirar da instituição de ensino. 3. De acordo com o disposto no art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4. O defeito do serviço se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo, devendo ser averiguado conjuntamente com os demais pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a conduta, o nexo de causalidade e o dano efetivamente sofrido pelo consumidor. 5. O CDC, com o objetivo de facilitar a defesa, em juízo, dos direitos dos consumidores-vítimas dos acidentes de consumo, conferindo-lhes maior proteção, estabeleceu hipótese legal de inversão do ônus da prova, determinando que cabe ao fornecedor, no desiderato de se eximir de responsabilidade, comprovar alguma das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, que o defeito inexiste ou que o dano resulta de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. Demonstrando o consumidor, na ação por si ajuizada, que o dano sofrido decorreu do serviço prestado pelo fornecedor, a esse último compete comprovar, por prova cabal, que o evento danoso não derivou de defeito do serviço, mas de outros fatores. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1875164/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 19/11/2020). Assinale-se que a distribuição do ônus da prova realizada pelo Código de Defesa do Consumidor, no artigo 14, §3º, não se confunde com a inversão geral - embora ope judicis - realizada pelo artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Logo, o Tema Repetitivo 1282 do Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar que "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva", não altera o quadro, isto é, a exigência legal de que cabe ao fornecedor de serviços provar que o defeito inexiste ou que o dano resulta de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ante o exposto, reconheço a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda, com a ressalva das prerrogativas processuais, na forma do Tema 1282. Consigno que, embora se trate de responsabilidade objetiva, ou seja, responde a demandada independentemente da existência de culpa, compete à parte autora evidenciar os fatos constitutivos do seu direito, atinentes à comprovação da existência do dano e do nexo de causalidade entre ação ou omissão atribuída à fornecedora de serviços e os alegados prejuízos. 2. A parte ré argumenta que a ausência de um pedido administrativo prévio, nos moldes da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, afastaria seu dever de indenizar, pois a impediu de realizar a vistoria técnica nos equipamentos danificados. Esta preliminar não prospera. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa, salvo exceções legais que não se aplicam ao caso. As resoluções da ANEEL estabelecem um procedimento para facilitar a resolução de conflitos entre consumidores e distribuidoras, mas não criam uma condição de procedibilidade para a ação judicial. A ausência de notificação administrativa pode ser considerada na análise do conjunto probatório, mas não tem o poder de, por si só, extinguir o direito de ação. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. 3. Não havendo outras questões processuais pendentes, e considerando a distribuição do ônus da prova acima definida, o processo necessita da produção de prova documental técnica para o seu correto julgamento. Com fundamento no dever de colaboração e na distribuição do ônus da prova defiro o pedido da parte autora, intimando a ré para apresentar os documentos postulados, nos termos da petição de evento 38. Com a apresentação dos documentos, ou o transcurso do prazo, intime-se a parte autora para se manifestar. Não havendo outros requerimentos, faça-se conclusão para julgamento.

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