2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000975-07.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: AGROSTAHL SA INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE - SP330584 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de embargos de declaração (Id. 600328542) opostos à sentença de Id. 598199106, que concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega o impetrante, ora embargante, em síntese, a existência de omissões na sentença proferida. Sustenta que a decisão deixou de apreciar dois pedidos expressamente formulados na petição inicial: (i) o reconhecimento do direito à recomposição dos prejuízos fiscais de IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL decorrentes do acolhimento do pedido principal, a ser realizada quando do trânsito em julgado; e (ii) a definição do índice de atualização aplicável aos valores passíveis de compensação, requerendo o reconhecimento expresso da incidência exclusiva da Taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 e da Súmula 162 do STJ. Os embargos foram opostos tempestivamente. Em atendimento ao que dispõe o artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, foi conferido às partes prazo para manifestarem-se acerca dos Embargos de Declaração opostos (Id. 600398698) tendo a União apresentado contrarrazões em Id. 602367934. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anoto que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante. Não visam proporcionar novo julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária a sucumbência como pressuposto. O objetivo é integrar ou aclarar juízo decisório implícito no julgamento, porém omisso do texto da sentença, e devem ser enfrentados pelo mesmo juiz prolator, conforme observa Theotonio Negrão em nota ao Art. 465 do Código de Processo Civil, 25ª Ed. nota 3. Com efeito, analisando as razões do recurso de embargos de declaração interpostos pelo impetrante denota-se não haver na sentença embargada, tal como arguido pelo embargante. Com efeito, as questões aventadas pelo autor foram detidamente analisadas pelo Juízo, notadamente nos termos do que aventado na inicial. Destaco que, quanto ao pedido de recomposição dos prejuízos fiscais e da base negativa da CSLL, cumpre observar que tal pretensão constitui mero consectário da apuração administrativa decorrente do reconhecimento do indébito tributário. A sentença expressamente consignou que a compensação deverá ser processada na esfera administrativa, incumbindo à Administração Tributária a quantificação dos créditos e a verificação dos reflexos fiscais decorrentes da decisão judicial. Ou seja, trata-se de questão acessória que decorre da própria execução administrativa do julgado, inexistindo omissão a ser suprida. Também não procede a alegação de omissão em relação à taxa SELIC. A sentença limitou-se a reconhecer, em mandado de segurança, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, deixando à autoridade administrativa a apuração do montante do crédito e a observância da legislação de regência no momento da habilitação e da efetivação da compensação. A definição dos critérios de atualização monetária e juros integra o procedimento administrativo de compensação, devendo observar a legislação aplicável, não sendo necessária determinação expressa no dispositivo da sentença para que tal consequência legal seja observada. No mais, eventuais argumentos deduzidos no processo e não enfrentados por este Juízo não enfraquecem a força jurídica desta decisão judicial, tampouco a conclusão adotada pelo julgador, tendo em vista que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todas as questões ventiladas pelas partes, visto que sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio. Por fim, consigne-se que o recurso de embargos de declaração presta-se ao suprimento de contradição, omissão e obscuridade, contidos no provimento jurisdicional, e não à sua reforma. Se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser conhecidos, sob pena de ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil. Na verdade, evidencia-se o caráter infringente dos presentes embargos, na tentativa de modificar a sentença proferida, emprestando-lhe finalidade que não possui. O escopo de prequestionar assuntos não ventilados perde a relevância em face dos argumentos expedidos e que foram abordados na sua totalidade. Concluo que os presentes embargos de declaração não merecem guarida, já que o embargante pretende modificar a decisão, o que não é possível, pois o recurso em tela não é meio hábil ao reexame da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto