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5000974-91.2026.8.21.0094

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Crissiumal · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000974-91.2026.8.21.0094/RS AUTOR: SILVIA REGINA DOROCHOWICZ MARONEZ ADVOGADO(A): PAULO VALDIR CZYZESKI JUNIOR (OAB RS106233) AUTOR: VALDENEI AVILA CARVALHO ADVOGADO(A): PAULO VALDIR CZYZESKI JUNIOR (OAB RS106233) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONFIANCA - SICREDI CONFIANCA ADVOGADO(A): JULIA DIEL (OAB RS140898) ADVOGADO(A): HERTON LUÍS MÜHLBEIER (OAB RS027785) DESPACHO/DECISÃO 1. Da inversão do ônus da prova. Inicialmente, ressalto que, efetivamente, comprovada a relação de consumo, pode-se operar a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inc. VIII, do CDC. Contudo, isso não importa desonerar a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme artigo 373, inc. I, do CPC. Nessas circunstâncias, considerando a hipossuficiência da parte demandante, especialmente do ponto de vista técnico, defiro a inversão do ônus da prova. 2. Do pedido de reconsideração da tutela de urgência. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Como já fundamentado nas decisões dos eventos 21.1 e 30.1, ambos os requisitos continuam ausentes com a clareza necessária à concessão da medida em cognição sumária. No que tange à probabilidade do direito, a questão central identificada nas decisões anteriores persiste, especialmente o enquadramento nas hipóteses de alongamento compulsório, o que não se resolve pela leitura isolada de cláusulas contratuais. A cláusula "ORIGEM DOS RECURSOS" constante das cédulas faz referência ao MCR 6.1.2, mas a identificação de que os recursos são efetivamente "obrigatórios" no sentido regulatório, excluindo outras fontes de fomento como recursos de fundos controlados ligados ao BNDES ou ao Banco Cooperativo Sicredi S.A., exige análise documental e técnica compatível com a instrução processual, não com a cognição sumária desta fase. Nesse ponto, vale observar que a própria contestação da ré (evento 44.1) menciona que as cédulas foram emitidas no âmbito do PRONAF, programa sujeito a regramento específico no MCR 10, e que os contratos envolvem repasses de fundos controlados. A ré contesta que a alínea "d" do MCR 10-1-25 se aplique automaticamente ao caso, e essa controvérsia, centrada no fluxo financeiro e nas condições de repasse operacional, não se resolve com os elementos atualmente disponíveis. Por conseguinte, permanece a controvérsia sobre o enquadramento das operações, o que impede o reconhecimento da probabilidade do direito no grau de certeza que a tutela liminar demanda. A medida suspensiva de obrigações pactuadas em instrumentos de crédito vinculados a programas governamentais de fomento não pode ser concedida com base em cognição incompleta, sem que seja suficientemente esclarecida a natureza exata dos recursos envolvidos. Soma-se a isso o fato de que a qualidade probatória dos laudos técnicos ainda está em discussão. A ré, na contestação, apontou que o parecer foi elaborado com base em informações fornecidas pelos próprios produtores, sem vistoria presencial na propriedade, por profissional inscrito no CREA-PR sem comprovação de deslocamento à área, e com conclusões apoiadas em fontes de caráter genérico como decretos municipais, mapas climáticos estaduais e reportagens jornalísticas. Embora os autores rebatam essas alegações na réplica, a avaliação definitiva sobre a suficiência probatória dos laudos compete à instrução e ao julgamento do mérito, não à cognição sumária. Por fim, cumpre registrar que a complexidade da matéria foi reconhecida desde a decisão do evento 21.1, sendo necessária a oportunização da produção de prova. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração da tutela provisória de urgência. 3. Das provas. Em prosseguimento, digam as partes, em 15 dias, se têm interesse na realização de audiência conciliatória e na produção de provas, especificando-as e destacando a importância para a solução da controvérsia e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão. Desde já, saliento que, em se tratando de discussão que envolva questões disponíveis, eventual silêncio será tido por renúncia à produção de provas, presumindo-se a sua desistência e concordância com o julgamento antecipado da lide. Caso pretendida a produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol, contendo o nome e endereço completo das testemunhas - nome da rua, número, cidade e CEP -, em atenção aos §§ 4º e 6º do artigo 357 do CP, sob pena de preclusão. Intimem-se.

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