2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000974-65.2026.4.03.6128 AUTOR: DENILSON SAMARDAN GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, pelo procedimento ordinário, ajuizado por DENILSON SAMARDAN GOMES, qualificada na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença. Aduz possuir doença pulmonar crônica e enfisema pulmonar. Gratuidade da justiça deferida, id. 587230187. Laudo pericial no id. 599511109, que atestou a capacidade do autor para o trabalho. A parte autora impugnou o laudo, id. 603081160. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, quanto a impugnação do laudo pericial, não vislumbro nenhuma omissão na perícia quanto aos pontos levantados pela parte autora, tendo sido o laudo claro e detalhado, abordando tudo o que foi abarcado nesta ação, não havendo necessidade de complementação de quesitos. Ainda, o perito é de confiança do juízo e sem qualquer interesse na causa. Assim, afasto a impugnação e indefiro a realização de nova perícia. O benefício de auxílio doença está previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91 (redação originária), que diz: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Para que a parte autora tenha direito a benefício de auxílio-doença deve restar demonstrado: a qualidade de segurado; a carência, exceto nos casos de acidente de trabalho, ou de doenças arroladas pela legislação; a incapacidade para seu trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias; e que não se trate de incapacidade da qual já era portador ao ingressar no RGPS. Já a aposentadoria por invalidez está regulada no artigo 42 da Lei 8.213, de 1991, nestes termos: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança”. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento desta doença ou lesão”. A incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais do segurado deve ser comprovada por meio de laudo de exame médico pericial. Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) período de carência, se exigido, e 3) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. Tanto a qualidade de segurado quanto o cumprimento do período de carência são incontroversos, na medida em que a autora vinha contribuindo para a previdência. Remanesce, portanto, a necessidade de avaliação da contingência ensejadora do benefício pretendido. O perito judicial, médico, concluiu que o autor é capaz para o trabalho (id. 599511109). Destacou: “(...) O exame atual demonstra estabilidade clínica, ausência de desconforto respiratório, expansibilidade preservada, inexistência de ruídos adventícios, fala contínua, ausência de cianose e independência funcional integral. A função de assistente de cobrança apresenta baixa demanda física e é compatível com a capacidade respiratória residual demonstrada. Não há incapacidade laboral atual, total ou parcial, temporária ou permanente, para a atividade habitual. Não há indicação de reabilitação ou readaptação profissional, porque o autor permanece capaz para a própria função. O dano corporal respiratório é estimado provisoriamente em 25%, no limite inferior da faixa moderada, sujeito à revisão mediante apresentação dos valores completos da função pulmonar, DLCO, gasometria e teste de exercício. (...)” Importante ressaltar que nem sempre a existência de doença coincide com incapacidade, sendo que esta se encontra relacionada com as limitações funcionais no tocante às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que a pessoa está qualificada ou para qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. 3 – DISPOSITIVO. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, somente passível de serem exigidos se, no prazo de cinco anos, restar comprovado a possibilidade de fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme o disposto no §3º do artigo 98 do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens. Caso contrário, com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Proceda-se com a requisição/pagamento, se pendente, dos honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal