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5000974-53.2026.8.08.0062

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Piúma - 1ª Vara · Decisão - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000974-53.2026.8.08.0062 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: A.M.Z. LAIBER EIRELI - ME, ANGELA MARIA ZANDOMENEGHI LAIBER EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: SANDRO MARCELO GONCALVES - ES12480 DECISÃO Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por A.M.Z. Laiber Eireli - ME e Angela Maria Zandomeneghi Laiber em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul-Litorânea do Espírito Santo, tendo por objeto a execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) que tramita associada, sob o nº 5001030-43.2025.8.08.0023. Alegam as embargantes, em síntese, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação havida com a instituição financeira embargada, com a consequente inversão do ônus da prova, o caráter de contrato de adesão do título exequendo, a ilegalidade da capitalização de juros e de outros encargos contratuais e a ocorrência de excesso de execução, sustentando, com base em memória de cálculo que instrui a inicial, que o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 93.960,40 (noventa e três mil, novecentos e sessenta reais e quarenta centavos), inferior ao montante exequendo de R$ 108.197,01 (cento e oito mil, cento e noventa e sete reais e um centavo). Requerem, ainda, a repetição em dobro do indébito e, em sede de tutela de urgência, seja atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos, com a suspensão dos atos constritivos em curso na execução apensa e a vedação de inscrição de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito, até o julgamento final da demanda. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais e memória de cálculo. Devidamente comprovado o recolhimento das custas processuais iniciais, sobreveio impugnação aos embargos apresentada pela parte embargada, pugnando pela improcedência integral da pretensão, pela manutenção do encargo probatório com as embargantes e pelo julgamento antecipado da lide. Do efeito suspensivo aos embargos à execução Nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem, via de regra, efeito suspensivo automático, podendo o juiz, a requerimento do embargante e mediante decisão fundamentada, atribuir-lhes tal efeito, desde que verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) garantia do juízo, por penhora, depósito ou caução suficientes; b) probabilidade do direito, consistente na relevância dos fundamentos deduzidos nos embargos; e b) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, caso mantido o regular prosseguimento dos atos executivos (art. 919, § 1º, do CPC c/c art. 300, caput, do CPC, aplicável por força da remissão aos requisitos da tutela provisória). Trata-se de requisitos de natureza cumulativa, de modo que a ausência de qualquer um deles é suficiente, por si só, para obstar a concessão do efeito suspensivo pleiteado, tornando-se prescindível o exame exauriente dos demais. Quanto à garantia do juízo, observa-se, dos autos da execução em apenso, que foram regularmente penhorados e avaliados dois bens de propriedade das executadas/embargantes, a saber, um semirreboque marca/modelo SR/RANDON SR CS TR, avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), e um caminhão Mercedes-Benz/709, avaliado em R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), perfazendo o montante total de R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais), quantia esta superior ao valor atribuído à causa executiva (R$ 108.197,01), tendo a própria representante legal das embargantes sido nomeada depositária fiel dos bens constritos. Encontra-se, assim, presente e suficiente a garantia do juízo, restando preenchido o primeiro dos requisitos legais. Tal circunstância, contudo, não é, isoladamente, suficiente para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, dada a natureza cumulativa dos requisitos legais, impondo-se o exame dos demais pressupostos, notadamente da probabilidade do direito invocado pelas embargantes. No que concerne à probabilidade do direito, todavia, não assiste razão às embargantes. A parte embargada apresentou impugnação consistente, invocando as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539), sendo suficiente, para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada, a previsão, no instrumento, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541). Também à luz da Súmula 382 do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano não configura, por si só, abusividade apta a autorizar a revisão do pactuado. Compulsando os autos, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário exequenda contempla, em princípio, previsão expressa de capitalização de juros e de taxa efetiva anual, circunstância que, à luz do entendimento sumulado, milita, nesta cognição sumária, em desfavor da tese defensiva. As embargantes, por sua vez, limitaram-se a apresentar memória de cálculo unilateral, elaborada sem o concurso de perícia contábil, sem identificar de forma individualizada e específica quais cláusulas contratuais reputam ilegais ou em que consistiria, concretamente, a capitalização vedada ou a onerosidade excessiva alegada, configurando impugnação genérica ao montante exequendo. Incumbe à parte que requer a tutela de urgência o ônus de demonstrar, de plano, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, c/c art. 373, I, do CPC), ônus do qual as embargantes não se desincumbiram nesta fase de cognição sumária. A eventual incorreção da metodologia de cálculo utilizada na planilha que instrui a execução e a efetiva invalidade das cláusulas contratuais impugnadas constituem matéria que demanda dilação probatória e exame mais aprofundado, próprio da fase de instrução e do julgamento de mérito, não sendo lícito a este Juízo, neste momento processual, presumir a procedência da tese das embargantes em detrimento de cláusula contratual amparada por entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Não se encontra, portanto, demonstrada a probabilidade do direito invocado, restando ausente, na hipótese, o segundo dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 919, § 1º, do CPC, sem que tal conclusão importe prejulgamento do mérito da causa, a ser oportunamente reexaminado à luz da instrução processual. Sendo cumulativos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, a ausência de demonstração da probabilidade do direito, por si só, já é suficiente para obstar a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, restando prejudicado o exame pormenorizado do requisito atinente ao risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito — requisito cumulativo e indispensável, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 300, caput, do CPC —, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, devendo os atos executivos prosseguir regularmente nos autos da execução de título extrajudicial em apenso (nº 5001030-43.2025.8.08.0023), inclusive quanto à eventual continuidade dos atos de expropriação e alienação dos bens já penhorados e à possibilidade de inscrição do nome das embargantes em cadastros de proteção ao crédito, observados os limites legais, ficando mantida, em qualquer hipótese, a penhora já efetivada sobre o semirreboque e o caminhão acima descritos, que subsiste como garantia do juízo. Das providências finais O feito executivo deverá ter regular prosseguimento, observados os limites legais, mantida a penhora já efetivada sobre os bens acima descritos. Tendo em vista que já sobreveio impugnação aos presentes embargos por parte da embargada, intime-se a parte embargante para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento, conforme o estado em que se encontrar a causa. Intimem-se as partes desta decisão. Juiz de Direito Comarca Digital de Iconha

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