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Processo 5000974-46.2026.8.21.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRS

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000974-46.2026.8.21.0012/RS AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) ATO ORDINATÓRIO Ao autor para recolher as custas de condução para fins de cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça. Informamos, ainda que, conforme o Provimento 23/2026-CGJ as despesas de condução dos Oficiais de Justiça passam a ter valor único correspondente a 3 (três) URCs em todas as Comarcas do Estado. OBS: As custas levam até 72 horas para serem processadas pelo sistema, caso já tenha pago favor desconsiderar este ato.

2026-08-24 · TJRS

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000974-46.2026.8.21.0012/RS AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) RÉU: JANINE KRALIK MORAES ADVOGADO(A): NILTON DE LACERDA NETO (OAB RJ238789) DESPACHO/DECISÃO A parte ré comparece espontaneamente aos autos requerendo, em síntese, a revogação da liminar de busca e apreensão, bem como a retirada de eventual restrição via RENAJUD e suspensão de atos constritivos para viabilizar tratativas de acordo. Não assiste razão à requerida. As alegações deduzidas não alteram os pressupostos que fundamentaram a concessão da liminar. A busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69 submete-se aos requisitos específicos do rito especial, estando a medida amparada na comprovação da mora e no inadimplemento da obrigação, não havendo, por ora, elementos capazes de afastá-los. A intenção de renegociar o débito e alegação de utilização do veículo para necessidades pessoais e familiares não constituem fundamento suficiente para suspender ou revogar a medida anteriormente deferida. Quanto ao pedido relativo ao RENAJUD, verifica-se que, até o presente momento, não houve determinação de inserção de restrição administrativa sobre o veículo, razão pela qual a pretensão é prematura e carece de objeto. De todo modo, registra-se que eventual restrição de circulação constitui medida adequada e proporcional para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente enquanto o veículo não for localizado e apreendido. Por fim, o interesse manifestado na composição amigável não impede o regular prosseguimento do feito, podendo as partes, a qualquer tempo, celebrar acordo extrajudicial e submetê-lo à homologação judicial. Diante do exposto, INDEFIRO a pretensão do ev. 31. Intimem-se.

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