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TJSC · Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000973-83.2026.8.24.0010/SC AUTOR: VIANEI ODERDENGE OENNING ADVOGADO(A): EDIO MEDEIROS (OAB SC064238) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a petição apresentada pela parte autora, dê-se ciência aos entes públicos. 2. Sem prejuízo, esclareço que, conforme expressamente consignado na decisão liminar e posteriormente reiterado na sentença, eventual pedido de sequestro ou bloqueio de valores decorrente de alegado descumprimento da obrigação de fazer não será processado nestes autos. Conforme já determinado, a pretensão deverá ser deduzida em autos apartados de cumprimento provisório de decisão, devidamente instruídos com a documentação e os requisitos previstos no item 2.7 da decisão1, em observância às Recomendações COMESC n. 4 e CNJ n. 146/2023. Assim, caso pretenda a adoção de medidas constritivas em razão do alegado descumprimento, deverá a parte interessada observar o procedimento já estabelecido no título judicial. Intimem-se. 3. Cumpra-se, no mais, conforme anteriormente decidido. 1. 2.7. Na hipótese de descumprimento, não é possível o bloqueio de valores nestes autos, devendo a parte autora ingressar com cumprimento provisório de decisão, conforme Recomendação COMESC n. 4 e Recomendação n. 146/2023 do CNJ, em que deverá, outrossim, observar o seguinte: a) a petição inicial deverá vir acompanhada com 3 (três) orçamentos de fornecedores diversos e com prescrição médica emitida há menos de 90 (noventa) dias. b) os orçamentos apresentados deverão observar a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da sua Resolução n. 3/2011, e suas posteriores alterações, e que vincula inclusive distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, ou, ainda, preços registrados em atas de registros de preços que observem a referida regulamentação geral (PMGV/CAP), sempre buscando, em qualquer caso, aquele que seja identificado como o menor valor (art. 9º da Recomendação n. 146/2023 do CNJ). b.1) Nos orçamentos deverão constar os seguintes dados dos fornecedores: a) dados bancários (conta e agência); b) número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, constando o nome do representante pessoa física com CPF; c) endereço físico do estabelecimento; e d) endereço de e-mail, telefone e WhatsApp. b.2) Caso haja recusa do fornecedor em emitir orçamentos observando o disposto no item acima, a parte deverá informar ao juízo, apresentando pelo menos 3 (três) orçamentos, justificando fundadamente eventual impossibilidade. c) na petição inicial que requerer o sequestro a parte autora deverá indicar qual foi o fornecedor que apresentou o menor orçamento, os seus dados, conforme item b.1, e qual é o valor necessário para garantir o tratamento pelo prazo de 1 (um) mês, considerando o menor valor orçado. d) em caso de prestação continuada, a parte autora poderá indicar o valor para aquisição do medicamento suficiente para 3 (três) meses de tratamento. Destaca-se, desde já, que, em nenhuma hipótese, haverá a liberação do valor bloqueado diretamente à parte autora, nos termos determinados pelo STF no Tema 1234 e Súmula Vinculante 60.
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