2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000973-67.2022.4.03.6113 RELATOR(A): MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: ANGELA MARIA TRISTAO CINTRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Em suas razões recursais, a parte autora suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial, e, subsidiariamente, requer a reforma do julgado para reconhecer o período especial e conceder o benefício pleiteado. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n. 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. No que tange especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1.037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do cerceamento de defesa. A meu ver, a questão comporta maiores esclarecimentos em relação ao caráter prejudicial do trabalho. Com efeito, no caso em apreço, não foram apresentados documentos acerca da exposição a agentes agressivos, ou os apresentados mostraram-se incompletos/inaptos, nos períodos laborados mencionados nos autos. Ademais, o autor já havia requerido a produção de prova pericial desde a inicial, bem como durante a fase de instrução do feito. Assim, mostra-se imprescindível, para o caso, a realização da perícia técnica, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, conforme o disposto no art. 370 do CPC. Destarte, há de ser determinada a produção de prova pericial in loco (estabelecimentos ativos) ou por similaridade (inativas/não localizadas/falência), a fim de que o perito avalie as condições ambientais em que o autor laborou nos períodos declinados nos autos, devendo esclarecer se no exercício de suas funções o interessado esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde, em especial a agentes químicos e biológicos, além do ruído, observada a metodologia da Fundacentro. Necessário, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando-se a realização da prova pericial supracitada. Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou provimento à apelação da parte autora e declaro a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de perícia judicial e novo julgamento. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal