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Processo 5000973-41.2025.4.03.6120

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000973-41.2025.4.03.6120 AUTOR: MANOEL FERREIRA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 593102779: Por ora, oficie-se às empresas CAMBUHY AGRÍCOLA LTDA (19/09/2000 a 24/02/2001), JNR FACÕES EIRELI ME (16/08/2012 a 19/09/2012), GABRIELA SCORSOLINI DE OLIVEIRA ROSA E CIA LTDA ME (02/05/2014 a 01/05/2016), C CRISTIANE DE OLIVEIRA PUBLICIDADES ME (02/04/2018 a 20/03/2020) para que apresentem PPP e LTCAT e à empresa FUNDIÇÃO AP. PANEGOCCI LTDA (24/09/2012 a 13/05/2013) para que apresente LTCAT dos períodos de atividade da parte autora, servindo este despacho como ofício a ser encaminhado pelo(a) próprio(a) segurado(a) para notificação da empresa, com solicitação para que a resposta seja encaminhada ao e-mail desta vara ARARAQ-SE02-VARA02@trf3.jus.br, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a empresa não disponha de laudo técnico que abranja o período de trabalho, “a ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” (Tema 208 da TNU). A parte autora, por sua vez, fica intimada a juntar, no prazo de 30 dias, documentos que comprovem eventual situação de empresa baixada (com a juntada da situação cadastral junto à Receita Federal - https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp e Ficha Cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo - https://www.jucesponline.sp.gov.br/). No caso de a empregadora ter sido incorporada a alguma outra empresa, a diligência deve se dirigir à respectiva sucessora. Anoto que a parte deverá utilizar o meio que entender mais adequado para notificação da empresa (telefone, e-mail, comparecimento pessoal à sua sede, correspondência postal, etc.) comprovando-se nos autos através da juntada de Aviso de Recebimento positivo, confirmação de recebimento de e-mail, etc. e que a intervenção do juízo só será deferida caso demonstrada e comprovada a inércia da empresa. Advirto a parte autora que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito é seu (art. 373, I, CPC), sendo "responsável pelas consequências adversas da lacuna do conjunto probatório, quanto às suas alegações" (AC 414679, Rel. Therezinha Cazerta, TRF3, DJF3 CJ3 12/05/2009). Intimem-se. Araraquara, data registrada no sistema. VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA Juíza Federal

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