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Processo 5000973-27.2026.4.04.7139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000973-27.2026.4.04.7139/RSAUTOR: SANDRA DA ROSA BEHENCK ADVOGADO(A): JOAO PEDRO RAUPP HAINZENREDER (OAB RS127979) ADVOGADO(A): LUIZA SELAU COSTA (OAB RS124458) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a) 20/11/1982 a 12/06/1988 e de 20/11/2025 a 14/05/2026 Há isenção de custas e honorários advocatícios, forte no artigo 55 da Lei 9.099-95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259-01. Apresentado tempestivamente o recurso e efetuado o preparo, se cabível, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, em 10 dias. Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Com o trânsito em julgado, se for o caso, intime-se o INSS e, concomitantemente, a Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ) para, no prazo ajustado no fórum interinstitucional consubstanciado no Anexo I do Provimento nº 90 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Após, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para liquidação do título, se for o caso. Cabível, até a expedição da requisição de pagamento, a apresentação de contrato de honorários para fins de destaque, que, estando em termos, limito, desde já, ao percentual máximo de 30%. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento, dando-se vistas às partes (prazo de 05 dias), oportunidade em que se manifestará sobre toda a matéria veiculada na fase de cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Não remanescendo questões controversas, as pertinentes requisições de pagamento serão expedidas mantendo-se os autos suspensos até o pagamento. Uma vez realizado o pagamento, dê-se vista à parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a satisfação do seu crédito. Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, sem novas diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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