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5000972-93.2025.4.04.7101

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5000972-93.2025.4.04.7101/RS RECORRENTE: LEONARDO PEIXOTO DE QUEIROZ (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA (OAB RS094449) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional Trata-se de pedido de uniformização nacional em que se discute pedido de concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC), referente à atuação do autor, como instrutor, nos meses de abril, setembro, outubro e novembro de 2024. Sustenta a União não ser possível o pagamento da GECC nas atividades de instrutoria por decorrerem de designações vinculadas ao plano de capacitação institucional e às funções diretamente ligadas às rotinas da Receita Federal do Brasil, bem como às atribuições do cargo de Analista Tributário. Assim decidiu a Turma Recursal: (...) Por fim, com relação ao recurso da parte ré, a alegação de ausência de requerimento administrativo (falta de interesse de agir) feita pela ré não merece prosperar. Aqui, chamo atenção ao Tema 350 do STF, o qual, apesar de ter sido direcionado à concessão de benefícios previdenciários, pode ser aplicado analogicamente à relação da Administração Pública com seus servidores. Dessa forma, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do(a) servidor(a). (...) Considerando que o pedido de uniformização interposto versa sobre matéria diversa daquela em que fundamentada a decisão recorrida, o recurso não merece ser conhecido, posto que as razões recursais estão dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido. Nesse sentido, a jurisprudência do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO ACORDO COLETIVO PERTINENTE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. OFENSA INDIRETA À LEI MAIOR. RAZÕES DO APELO EXTREMO DISSOCIADAS DO QUE DECIDIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento do art. 8º, III, da Constituição. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. III - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. IV - É deficiente a fundamentação do recurso extraordinário cujas razões estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, a teor da Súmula 284 desta Corte. V - A agravante não refutou todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 283 desta Corte. VI - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 777775 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2014 PUBLIC 13-02-2014). Grifo nosso. Cito, ainda, precedentes da TNU: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. Não se conhece o Incidente de Uniformização cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. (PEDILEF 50014911620124047201, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 23/08/2013.) EMENTA/VOTO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por fim, não se conhece de Agravo Regimental cujas razões se encontram dissociadas dos fundamentos da decisão atacada. Recurso que tão-somente faz repetir as razões do incidente de uniformização anteriormente aviado. 2. Agravo Regimental não conhecido. (PEDILEF 200734007015638, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, TNU, DOU 27/04/2012.) Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização nacional, com fundamento no art. 14, I, da Resolução nº 586-2019/CJF (Regimento Interno da TNU). Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.

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