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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Naviraí · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000972-73.2026.4.03.6006 REQUERENTE: IVETE DE LOURDES MARTINS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FLAVIANA LUBAWSKI DA CRUZ - PR86973 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum. Em tempo, observo que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. É o brevíssimo relato do essencial. Fundamento e decido. Dispõe a Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” (art. 3º), estabelecendo, ainda, que, onde estiver instalado, a sua competência será absoluta (art. 3º, § 3º). Nesta Subseção Judiciária, o Provimento CJF3R nº 17, de 11 de setembro de 2017, implantou, a partir de 18/09/2017, o Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal, com jurisdição sobre os municípios de Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Jateí, Juti, Mundo Novo, Naviraí, Sete Quedas e Tacuru. No caso em análise, a ação foi ajuizada quando já implantado o Juizado Especial Adjunto, tendo sido atribuído à causa valor inferior ao limite legal, de 60 (sessenta) salários mínimos. A incompetência desta Vara Federal é, pois, flagrante. Logo, em razão do exposto, o indeferimento da petição inicial, por carência de interesse processual, é medida que se impõe. Afinal, a via processual eleita pela parte para buscar a tutela do direito material que alega ter – procedimento comum, disciplinado pelo Código de Processo Civil, em detrimento do especial regulado pela Lei nº 10.259/01 – é, de fato, inadequada. Deve a parte autora, caso queira, ingressar com a presente demanda diretamente no Juizado Especial Adjunto desta Subseção Judiciária, ante a sua competência absoluta. Por fim, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, consoante requerimento formulado nos autos, diante da presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Diante do exposto, com fulcro no art. 330, III c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas ante a gratuidade da justiça ora deferida. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença assinada eletronicamente. Intime-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.