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TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000972-50.2021.4.03.6135 AUTOR: ORLANDO PEGORARO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE DUTRA CARVALHO - SP274939 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE SOARES SANTOS - SP415954 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO ORLANDO PEGORARO JUNIOR ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), buscando o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho e a aposentadoria especial desde a DER de 10/09/2020. Subsidiariamente, pediu a reafirmação da DER e a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1.4, com aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu ainda parcelas vencidas, sucumbência da parte ré e opção de permanecer exercendo atividades sujeitas a agentes nocivos (ID. 91539799). Na contestação, o INSS alegou falta de interesse quanto aos lapsos já reconhecidos e impugnou o enquadramento profissional e a aferição do ruído, especialmente pela ausência de NEN. Invocou ainda a vedação à conversão posterior à EC 103/2019 e o Tema 709 do STF (ID. 251602538). O autor apresentou réplica e reiterou a aptidão do PPP (ID. 254538225). Após diligência, delimitou os períodos controvertidos (ID. 278475696). Em manifestação posterior, o INSS questionou a emissão sindical do PPP e requereu o LTCAT. Intimado a manifestar-se sobre essa prova, o autor não apresentou manifestação específica (ID. 284763049, ID. 324538234 e ID. 422758293). A CECALC apresentou contagens para as aposentadorias especial e por tempo de contribuição (ID. 546859628). O autor pediu a aplicação do Tema 998 do STJ ao auxílio-doença de 09/09/2016 a 13/11/2019 e alegou omissão de competências de 2000 e 2001 (ID. 574909448). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que há interesse processual. Embora cadastrado como espécie 42, o requerimento administrativo informou tempo especial e foi instruído com o PPP examinado pelo INSS (ID. 248443616, p. 1 e ID. 91540068, p. 97). Como os mesmos fatos e provas foram submetidos à Administração, incidem os itens 1.6 e 2.1 do Tema 1124 do STJ. Rejeito a preliminar quanto aos períodos controvertidos e aos benefícios. Quanto aos intervalos já reconhecidos administrativamente como especiais, falta interesse processual em obter nova declaração judicial, cabendo a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, preservado seu cômputo na totalização (ID. 248443628, p. 26-29). Destaco que o PPP apresenta os elementos necessários ao julgamento, não sendo indispensável a apresentação autônoma do LTCAT. As demais competências alegadamente omitidas já constam da conta (ID. 546859628, p. 3). Não há prescrição, pois a ação foi ajuizada em 01/09/2021 e a DER é 10/09/2020, não havendo transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a DER e o ajuizamento da ação. Passo à análise do mérito propriamente dito. A especialidade rege-se pela legislação vigente na data do exercício da atividade. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional. Depois dessa data, exige-se prova da exposição habitual e permanente e, desde 06/03/1997, formulário apoiado em laudo técnico. Para o ruído, considera-se nociva exposição superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. O patamar de 85 dB(A) não retroage, conforme o Tema 694 do STJ, e a declaração de EPI eficaz não descaracteriza a exposição a ruído acima do limite, conforme o Tema 555 do STF. O PPP sindical é admitido para o trabalhador portuário avulso pelo art. 273, III, da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022. O documento descreve trabalho em porões e conveses, registra ruído de 94,0 e 91,3 dB, indica EPC e EPI ineficazes e identifica o responsável técnico. Além disso, o PPP registra dosimetria de seis horas em cada ambiente e exposição contínua, habitual e permanente (ID. 91540068, p. 28-41 e 43-44). O Tema 1083 do STJ exige o Nível de Exposição Normalizado quando houver diferentes níveis de ruído e, ausente essa informação, admite o pico de ruído somente se perícia judicial comprovar a habitualidade e a permanência. No presente processo, não se analisam medição pontual e o maior valor. O PPP contém dosimetria da jornada integral de seis horas (separadamente nos porões e conveses) com resultados de 94,0 e 91,3 dB(A), ambos superiores ao limite de tolerância de 87 dB(A) indicado para essa duração e há a utilização da NHO-01 desde 2003 (ID. 91540068, p. 36-40 e 43). Embora não conste a sigla NEN, a dosimetria da jornada integral pela NHO-01 demonstra o conteúdo técnico da aferição normalizada e até o menor nível medido supera o limite de tolerância. Até 28/04/1995, a atividade de estivador também se enquadra nos códigos 2.5.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.4.5 do Decreto 83.080/1979. Nos trechos posteriores do primeiro bloco, o menor nível registrado supera os limites de ruído então vigentes. A prova, contudo, não demonstra estiva de 01/12/1995 a 31/12/1995 nem de 01/05/1996 a 31/07/1996. O campo relativo ao responsável pelos registros ambientais e os documentos sindicais revelam essas lacunas (ID. 91540068, p. 41 e ID. 278476707, p. 1 e 4). São, portanto, especiais 01/08/1992 a 30/11/1995, 01/01/1996 a 30/04/1996 e 01/08/1996 a 31/07/2000. Os quatro meses excluídos serão computados como comuns em razão do vínculo com a TECHNIMAR/ERG, sem acréscimo ou duplicidade (ID. 248443628, p. 22 e ID. 248443616, p. 48). Quanto ao período de 01/09/2001 a 30/09/2001, a competência foi computada como tempo comum do Consórcio OP-Mariner e os registros sindicais não indicam remuneração de estiva (ID. 546859628, p. 3 e ID. 278476707, p. 1 e 4). Ausente prova de atividade portuária nociva, rejeito a especialidade e preservo o tempo comum. Os períodos de 01/10/2001 a 28/02/2002, 01/04/2002 a 30/04/2002, 01/06/2002 a 31/07/2002 e 01/05/2003 a 31/05/2003 sujeitavam-se ao limite de 90 dB (superado pelos dois níveis medidos) e devem ser reconhecidos como especiais (ID. 91540068, p. 28, 36, 41 e 43, ID. 248443616, p. 49 e ID. 278476707, p. 1 e 4). Também são especiais os períodos de 01/01/2005 a 31/03/2005, 01/05/2005 a 31/10/2005, 01/01/2008 a 31/12/2012 e 01/01/2014 a 31/12/2015. O PPP e os registros contributivos demonstram exposição a níveis superiores a 85 dB, com utilização da NHO-01 (ID. 91540068, p. 29, 31-34, 36-41 e 43, ID. 248443616, p. 49-50 e ID. 278476707, p. 2-3). Os períodos já reconhecidos administrativamente permanecem preservados (ID. 248443628, p. 26-29). Passo à análise do benefício previdenciário devido. O autor recebeu auxílio-doença previdenciário de 09/09/2016 a 25/03/2020. A atividade anterior (de 01/01/2016 a 31/08/2016) e o retorno de 26/03/2020 a 30/06/2020 foram reconhecidos como especiais (ID. 251602537, p. 1 e ID. 248443628, p. 29). Pelo Tema 998 do STJ, o benefício por incapacidade temporária intercalado com atividade especial recebe a mesma qualificação. O retorno no dia seguinte ao término do auxílio e antes da DER completou a intercalação. Deve, assim, ser reconhecido como especial o período de 09/09/2016 a 13/11/2019, limite da pretensão. Desconsiderado o período de incapacidade, a CECALC apurou 22 anos e 10 meses especiais e mais de 300 contribuições mensais em 13/11/2019 (ID. 546859628, p. 4-6). Excluídos os quatro meses não comprovados, restam 22 anos e 6 meses. Acrescidos os 3 anos, 2 meses e 5 dias do afastamento, o autor totaliza 25 anos, 8 meses e 5 dias de atividade especial, com carência cumprida. Como os requisitos foram preenchidos até a entrada em vigor da EC 103/2019, não há sequer necessidade de debate sobre a idade mínima e o sistema de pontos por ela instituídos. É devida aposentadoria especial pelas regras anteriores à reforma, com DIB em 10/09/2020 e renda mensal inicial calculada segundo a legislação anterior à EC 103/2019. Como o mesmo PPP foi examinado administrativamente, os efeitos financeiros remontam à DER, conforme o item 2.1 do Tema 1124 do STJ. Ficam prejudicados os pedidos subsidiários de reafirmação da DER e de aposentadoria por tempo de contribuição. À aposentadoria especial aplica-se o Tema 709 do STF. O trabalho em atividade especial até a implantação não altera a DIB nem afasta as parcelas vencidas. Após a implantação do benefício, a permanência ou o retorno à atividade especial tem por consequência a cessação do pagamento, mediante regular apuração administrativa. Quanto ao pedido de tutela provisória, embora presente a probabilidade do direito, não há perigo concreto e atual. O autor pediu o exame da tutela na sentença e alegou, de forma genérica, a idade e a natureza alimentar do benefício, sem apresentar prova atual de comprometimento da subsistência (ID. 91539799, p. 5-6). Também não incide o art. 311, IV, do CPC. As objeções técnicas do INSS quanto ao PPP, ao ruído e ao LTCAT, superadas somente após exame exauriente, afastam a evidência imediata (ID. 251602538, p. 1-3 e ID. 284763049). Indefiro a tutela provisória. A gratuidade deve ser indeferida. Instado a apresentar a declaração de imposto de renda ou recolher as custas, o autor optou pelo recolhimento (ID. 91794951, ID. 130805672 e ID. 130805689). III. DISPOSITIVO Ante o exposto: I) ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de falta de interesse processual e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito (nos termos do art. 485, VI, do CPC) exclusivamente quanto à pretensão de reconhecimento da especialidade dos intervalos já reconhecidos administrativamente, preservado seu cômputo na totalização. REJEITO a preliminar quanto aos períodos controvertidos e à concessão dos benefícios; II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito (nos termos do art. 487, I, do CPC), para: a) RECONHECER como especiais e determinar a averbação dos períodos de 01/08/1992 a 30/11/1995, 01/01/1996 a 30/04/1996, 01/08/1996 a 31/07/2000, 01/10/2001 a 28/02/2002, 01/04/2002 a 30/04/2002, 01/06/2002 a 31/07/2002, 01/05/2003 a 31/05/2003, 01/01/2005 a 31/03/2005, 01/05/2005 a 31/10/2005, 01/01/2008 a 31/12/2012, 01/01/2014 a 31/12/2015 e 09/09/2016 a 13/11/2019. Os períodos já reconhecidos pelo INSS serão mantidos e considerados na totalização, sem duplicidade; b) CONDENAR o INSS a conceder aposentadoria especial, espécie 46, com DIB em 10/09/2020 e renda mensal inicial calculada segundo a legislação anterior à EC 103/2019. Ficam prejudicados os pedidos subsidiários de reafirmação da DER e de aposentadoria por tempo de contribuição. Após o trânsito em julgado, o INSS apresentará, em 45 dias contados da intimação, o cálculo da renda mensal inicial e de sua evolução e implantará o benefício no mesmo prazo; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria especial desde 10/09/2020, que deverão ser apuradas na fase executiva. Os valores serão pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Benefícios previdenciários inacumuláveis serão compensados mês a mês, sem saldo negativo, conforme o Tema 1207 do STJ; III) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento da especialidade de 01/12/1995 a 31/12/1995, 01/05/1996 a 31/07/1996 e 01/09/2001 a 30/09/2001, preservado o respectivo cômputo como tempo comum (art. 487, I, do CPC); IV) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de autorização para permanência no exercício de atividades sujeitas a agentes nocivos após a implantação da aposentadoria especial. Nessa hipótese, será observado o Tema 709 do STF, sem prejuízo da DIB e das parcelas vencidas até a implantação. Indefiro a tutela provisória. Indefiro a gratuidade da justiça. A rejeição de cinco competências e da opção de permanência configura sucumbência mínima da parte autora. Consequentemente, o INSS responderá integralmente pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Embora isento do pagamento de custas, deverá reembolsar à parte autora as despesas judiciais comprovadamente antecipadas, nos termos do art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na liquidação, nos percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até esta sentença, observados o § 4º, II, do mesmo artigo, a Súmula 111 e o Tema 1105 do STJ. A condenação, aferível por cálculo aritmético, não alcança 1.000 salários mínimos e não se submete à remessa necessária, nos termos do Tema 1081 do STJ. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. São Vicente, data da assinatura eletrônica. ATILIO EDUARDO PITONDO DIAS JUNIOR Juiz Federal Substituto
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