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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000972-40.2026.4.03.6308 AUTOR: E. H. G. D. S., W. E. G. D. S., AMANDA APARECIDA GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUEL ZANDONA GONCALVES - SP314994 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREZA CAVALCANTE FERREIRA GONCALVES - SP472630 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE DA SILVA CORDEIRO - SP515890 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por E. H. G. D. S. e W. E. G. D. S., menores neste ato representada pela genitora Amanda Aparecida Gonçalves, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde a data do requerimento administrativo formulado em 18/02/2026, em razão do recolhimento à prisão em 08/03/2025 do segurado instituidor, Wanderlei Eduardo da Silva, genitor dos autores. O INSS indeferiu o requerimento administrativo ora impugnado pelo motivo de "não enquadramento no critério de renda do auxílio-reclusão" (id 580213841, p. 75). Em réplica, a parte autora requereu que "seja determinado ao INSS que apresente o extrato analítico do CNIS utilizado no cálculo administrativo, bem como a memória completa da apuração da renda média, discriminando as competências consideradas, os respectivos salários de contribuição, a origem de cada remuneração e os índices de atualização aplicados" (id 593763402). Pois bem. Pertinentes os esclarecimento requeridos pela parte autora. Com efeito, em relação aos parâmetros para identificar o segurado de baixa renda para fins de concessão de auxílio-reclusão, há previsão expressa na Lei no sentido de que será auferida por meio da média dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Nos termos do artigo 80, §6º, da Lei nº 8.213/91, se o segurado tiver recebido benefício por incapacidade no período de 12 meses anteriores ao mês da prisão, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. No caso, segundo o extrato do CNIS, o instituidor não exerceu atividade remunerada nos 12 (doze) meses que antecederam o mês da prisão, recebendo auxílio por incapacidade temporária no período de 24/07/2023 a 22/11/2025. Todavia, não constam no CNIS as remunerações recebidas pelo segurado em todas as competências de interesse para o cálculo de aferição da condição de segurado baixa renda. A par disso, no processo administrativo foram realizados dois cálculos. O primeiro resultou em média igual a zero (id 580213841, p. 66): Em seguida, foi realizado um segundo cálculo, obtendo a média de R$1.949,55, acima do limite de R$1.906,04, o que levou ao indeferimento do requerimento (id 580213841, p. 74): Todavia, não consta do processo administrativo qualquer elemento que permita identificar a origem dos valores utilizados no segundo cálculo, os quais não encontram correspondência nos dados constantes do CNIS. Sem a discriminação dos valores utilizados como salário de contribuição e dos critérios empregados para a apuração da média, não é possível exercer controle jurisdicional sobre a legalidade do cálculo administrativo que embasou o indeferimento do benefício. Assim, intime-se o INSS para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a memória de cálculo utilizada para aferição da renda média do segurado instituidor, com indicação das competências consideradas, dos salários de contribuição utilizados e, especialmente, da origem dos dados. Após, dê-se vista dos autos para a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, vindo em seguida os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Avaré, data da assinatura eletrônica. NATHALIA DE OLIVEIRA CORREA FARIA MACIEL Juíza Federal Substituta