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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000972-27.2025.8.24.0045/SCAUTOR: NELSON GONCALVES PRATES JUNIOR ADVOGADO(A): MATHEUS CHUMA BATISTELLA (OAB RS112527) RÉU: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA ADVOGADO(A): Cristiano José Baratto (OAB PR022343) SENTENÇA À vista do exposto, proponho que sejam julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NELSON GONÇALVES PRATES JUNIOR em face de CONSTRUTORA PIACENTINI e IMOBILIÁRIA AFINCO IMÓVEIS LTDA., para os fins de: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre o demandante e as demandadas, bem como a inexistência de todos os débitos discutidos nesta lide; 2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito em dobro, face à ausência de pagamento ou desembolso financeiro por parte do consumidor; 3. CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida, fixando em desfavor das demandadas, de forma solidária, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o teto máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a hipótese de descumprimento, reativação ou nova cobrança dos referidos títulos, com fulcro no artigo 537 do CPC; 4. CONDENAR as demandadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do demandante, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, a contar da presente decisão, bem como deve ser acrescido de juros de mora, estes últimos a incidir a contar do evento danoso (25.10.2024) ante a declaração de inexistência de relação contratual entre os contendores (Súmula 54 do STJ), na forma prevista no art. 406 do Código Civil, conforme redação atribuída pela Lei n. 14.905/24 Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta.
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