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2026-09-16 · TRF4
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000971-90.2026.4.04.7128/RSIMPETRANTE: MEUREN SANTOS MACEDO
ADVOGADO(A): WILLIAN BITENCOURT CARDOSO (OAB RS138095)
ADVOGADO(A): BRUNO MOOJEN SOUZA RAMOS (OAB RS140696)
ADVOGADO(A): ANDRIELY FERREIRA DE ALMEIDA (OAB RS142869)
SENTENÇA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte impetrante. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
2026-09-10 · TRF4
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000971-90.2026.4.04.7128/RSIMPETRANTE: MEUREN SANTOS MACEDO
ADVOGADO(A): WILLIAN BITENCOURT CARDOSO (OAB RS138095)
ADVOGADO(A): BRUNO MOOJEN SOUZA RAMOS (OAB RS140696)
ADVOGADO(A): ANDRIELY FERREIRA DE ALMEIDA (OAB RS142869)
SENTENÇA
Ante o exposto, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, denegando a segurança, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/2009). O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996. Não há reexame necessário. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. No caso de interposição de recurso de apelação, e não sendo hipótese de aplicação do art. 485, § 7º, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, depois, dê-se baixa e arquivem-se.